quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Morre o delegado da Polícia Civil de Pernambuco Dr. Paulo Geraldo
O Dr. Paulo Geraldo de Paula, delegado da Polícia Civil de Pernambuco, encontrava-se internado no Estado de Alagoas e nos últimos dias estava na UTI após uma cirurgia. Segundo informações, além do problema de doença no pâncreas ele vinha sofrendo de depressão.

Dr. Paulo Geraldo foi delegado em algumas cidades do Sertão, 2ª Delegacia e 18ª DESEC de Garanhuns, Quipapá, Jucati, e atualmente estava à frente da Delegacia de São João e respondendo pela delegacia de Palmeirina.

Policiais civis e militares de Garanhuns e Região estão lamentando sua perda, pois o mesmo era considerado por todos, um homem honesto, correto com suas obrigações e muitos se inspiravam em seu trabalho.

quarta-feira, 21 de novembro de 2012


Reistência




         Sei muito bem que a língua, como coisa viva que é, só muda quando mudam as pessoas, as relações entre elas e a forma como lidam com o mundo. Poucas expressões humanas são tão avessas a imposições por decreto como a língua. Tão indomável que até mesmo nós, mais vezes do que gostaríamos, acabamos deixando escapar palavras que faríamos de tudo para recolher no segundo seguinte. E talvez mais vezes ainda pretendêssemos usar determinado sujeito, verbo, substantivo ou adjetivo e usamos outro bem diferente, que revela muito mais de nossas intenções e sentimentos do que desejaríamos. Afinal, a psicanálise foi construída com os tijolos de nossos atos falhos. Exerço, porém, um pequeno ato quixotesco no meu uso pessoal da língua: esforço-me para jamais usar a palavra “doutor” antes do nome de um médico ou de um advogado.



           Travo minha pequena batalha com a consciência de que a língua nada tem de inocente. Se usamos as palavras para embates profundos no campo das ideias, é também na própria escolha delas, no corpo das palavras em si, que se expressam relações de poder, de abuso e de submissão. Cada vocábulo de um idioma carrega uma teia de sentidos que vai se alterando ao longo da História, alterando-se no próprio fazer-se do homem na História. E, no meu modo de ver o mundo, “doutor” é uma praga persistente que fala muito sobre o Brasil. Como toda palavra, algumas mais do que outras, “doutor” desvela muito do que somos – e é preciso estranhá-lo para conseguirmos escutar o que diz.

             Assim, minha recusa ao “doutor” é um ato político. Um ato de resistência cotidiana, exercido de forma solitária na esperança de que um dia os bons dicionários digam algo assim, ao final das várias acepções do verbete “doutor”: “arcaísmo: no passado, era usado pelos mais pobres para tratar os mais ricos e também para marcar a superioridade de médicos e advogados, mas, com a queda da desigualdade socioeconômica e a ampliação dos direitos do cidadão, essa acepção caiu em desuso”.

             Em minhas aspirações, o sentido da palavra perderia sua força não por proibição, o que seria nada além de um ato tão inútil como arbitrário, na qual às vezes resvalam alguns legisladores, mas porque o Brasil mudou. A língua, obviamente, só muda quando muda a complexa realidade que ela expressa. Só muda quando mudamos nós.



            Historicamente, o “doutor” se entranhou na sociedade brasileira como uma forma de tratar os superiores na hierarquia socioeconômica – e também como expressão de racismo. Ou como a forma de os mais pobres tratarem os mais ricos, de os que não puderam estudar tratarem os que puderam, dos que nunca tiveram privilégios tratarem aqueles que sempre os tiveram. O “doutor” não se estabeleceu na língua portuguesa como uma palavra inocente, mas como um fosso, ao expressar no idioma uma diferença vivida na concretude do cotidiano que deveria ter nos envergonhado desde sempre.

            Lembro-me de, em 1999, entrevistar Adail José da Silva, um carregador de malas do Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre, para a coluna semanal de reportagem que eu mantinha aos sábados no jornal Zero Hora, intitulada “A Vida Que Ninguém Vê”. Um trecho de nosso diálogo foi este:

 - E como os fregueses o chamam?

- Os doutor me chamam assim, ó: “Ô, negão!” Eu acho até que é carinhoso.

- O senhor chama eles de doutor?

- Pra mim todo mundo é doutor. Pisou no aeroporto é doutor. É ó, doutor, como vai, doutor, é pra já, doutor....
- É esse o segredo do serviço?

- Tem que ter humildade. Não adianta ser arrogante. Porque, se eu fosse um cara importante, não ia tá carregando a mala dos outros, né? Sou pé de chinelo. Então, tenho que me botar no meu lugar.

            A forma como Adail via o mundo e o seu lugar no mundo – a partir da forma como os outros viam tanto ele quanto seu lugar no mundo – contam-nos séculos de História do Brasil. Penso, porém, que temos avançado nas últimas décadas – e especialmente nessa última. O “doutor” usado pelo porteiro para tratar o condômino, pela empregada doméstica para tratar o patrão, pelo engraxate para tratar o cliente, pelo negro para tratar o branco não desapareceu – mas pelo menos está arrefecendo.


            Se alguém, especialmente nas grandes cidades, chamar hoje o outro de “doutor”, é legítimo desconfiar de que o interlocutor está brincando ou ironizando, porque parte das pessoas já tem noção da camada de ridículo que a forma de tratamento adquiriu ao longo dos anos. Essa mudança, é importante assinalar, reflete também a mudança de um país no qual o presidente mais popular da história recente é chamado pelo nome/apelido. Essa contribuição – mais sutil, mais subjetiva, mais simbólica – que se dá explicitamente pelo nome, contida na eleição de Lula, ainda merece um olhar mais atento, independentemente das críticas que se possa fazer ao ex-presidente e seu legado.


             Se o “doutor” genérico, usado para tratar os mais ricos, está perdendo seu prazo de validade, o “doutor” que anuncia médicos e advogados parece se manter tão vigoroso e atual quanto sempre. Por quê? Com tantas mudanças na sociedade brasileira, refletidas também no cinema e na literatura, não era de se esperar um declínio também deste doutor?

            Ao pesquisar o uso do “doutor” para escrever esta coluna, deparei-me com artigos de advogados defendendo que, pelo menos com relação à sua própria categoria, o uso do “doutor” seguia legítimo e referendado na lei e na tradição. O principal argumento apresentado para defender essa tese estaria num alvará régio no qual D. Maria, de Portugal, mais conhecida como “a louca”, teria outorgado o título de “doutor” aos advogados. Mais tarde, em 1827, o título de “doutor” teria sido assegurado aos bacharéis de Direito por um decreto de Dom Pedro I, ao criar os primeiros cursos de Ciências Jurídicas e Sociais no Brasil. Como o decreto imperial jamais teria sido revogado, ser “doutor” seria parte do “direito” dos advogados. E o título teria sido “naturalmente” estendido para os médicos em décadas posteriores.


           Há, porém, controvérsias. Em consulta à própria fonte, o artigo 9 do decreto de D. Pedro I diz o seguinte: “Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bacharéis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes”. Tomei a liberdade de atualizar a ortografia, mas o texto original pode ser conferido aqui. “Lente” seria o equivalente hoje à livre-docente.


            Mesmo que Dom Pedro I tivesse concedido a bacharéis de Direito o título de “doutor”, o que me causa espanto é o mesmo que, para alguns membros do Direito, garantiria a legitimidade do título: como é que um decreto do Império sobreviveria não só à própria queda do próprio, mas também a tudo o que veio depois?


             O fato é que o título de “doutor”, com ou sem decreto imperial, permanece em vigor na vida do país. Existe não por decreto, mas enraizado na vida vivida, o que torna tudo mais sério. A resposta para a atualidade do “doutor” pode estar na evidência de que, se a sociedade brasileira mudou bastante, também mudou pouco. A resposta pode ser encontrada na enorme desigualdade que persiste até hoje. E na forma como essas relações desiguais moldam a vida cotidiana.


             É no dia a dia das delegacias de polícia, dos corredores do Fórum, dos pequenos julgamentos que o “doutor” se impõe com todo o seu poder sobre o cidadão “comum”. Como repórter, assisti à humilhação e ao desamparo tanto das vítimas quanto dos suspeitos mais pobres à mercê desses doutores, no qual o título era uma expressão importante da desigualdade no acesso à lei. No início, ficava estarrecida com o tratamento usado por delegados, advogados, promotores e juízes, falando de si e entre si como “doutor fulano” e “doutor beltrano”. Será que não percebem o quanto se tornam patéticos ao fazer isso?, pensava. Aos poucos, percebi a minha ingenuidade. O “doutor”, nesses espaços, tinha uma função fundamental: a de garantir o reconhecimento entre os pares e assegurar a submissão daqueles que precisavam da Justiça e rapidamente compreendiam que a Justiça ali era encarnada e, mais do que isso, era pessoal, no amplo sentido do termo.


            No caso dos médicos, a atualidade e a persistência do título de “doutor” precisam ser compreendidas no contexto de uma sociedade patologizada, na qual as pessoas se definem em grande parte por seu diagnóstico ou por suas patologias. Hoje, são os médicos que dizem o que cada um de nós é: depressivo, hiperativo, bipolar, obeso, anoréxico, bulímico, cardíaco, impotente, etc. Do mesmo modo, numa época histórica em que juventude e potência se tornaram valores – e é o corpo que expressa ambas – faz todo sentido que o poder médico seja enorme. É o médico, como manipulador das drogas legais e das intervenções cirúrgicas, que supostamente pode ampliar tanto potência quanto juventude. E, de novo supostamente, deter o controle sobre a longevidade e a morte. A ponto de alguns profissionais terem começado a defender que a velhice é uma “doença” que poderá ser eliminada com o avanço tecnológico.


             O “doutor” médico e o “doutor” advogado, juiz, promotor, delegado têm cada um suas causas e particularidades na história das mentalidades e dos costumes. Em comum, o doutor médico e o doutor advogado, juiz, promotor, delegado têm algo significativo: a autoridade sobre os corpos. Um pela lei, o outro pela medicina, eles normatizam a vida de todos os outros. Não apenas como representantes de um poder que pertence à instituição e não a eles, mas que a transcende para encarnar na própria pessoa que usa o título.


             Se olharmos a partir das relações de mercado e de consumo, a medicina e o direito são os únicos espaços em que o cliente, ao entrar pela porta do escritório ou do consultório, em geral já está automaticamente numa posição de submissão. Em ambos os casos, o cliente não tem razão, nem sabe o que é melhor para ele. Seja como vítima de uma violação da lei ou como autor de uma violação da lei, o cliente é sujeito passivo diante do advogado, promotor, juiz, delegado. E, como “paciente” diante do médico, como abordei na coluna anterior, deixa de ser pessoa para tornar-se objeto de intervenção.


             Num país no qual o acesso à Justiça e o acesso à Saúde são deficientes, como o Brasil, é previsível que tanto o título de “doutor” permaneça atual e vigoroso quanto o que ele representa também como viés de classe. Apesar dos avanços e da própria Constituição, tanto o acesso à Justiça quanto o acesso à Saúde permanecem, na prática, como privilégios dos mais ricos. As fragilidades do SUS, de um lado, e o número insuficiente de defensores públicos de outro são expressões dessa desigualdade. Quando o direito de acesso tanto a um quanto a outro não é assegurado, a situação de desamparo se estabelece, assim como a subordinação do cidadão àquele que pode garantir – ou retirar – tanto um quanto outro no cotidiano. Sem contar que a cidadania ainda é um conceito mais teórico do que concreto na vida brasileira.


            Infelizmente, a maioria dos “doutores” médicos e dos “doutores” advogados, juízes, promotores, delegados etc estimulam e até exigem o título no dia a dia. E talvez o exemplo público mais contundente seja o do juiz de Niterói (RJ) que, em 2004, entrou na Justiça para exigir que os empregados do condomínio onde vivia o chamassem de “doutor”. Como consta nos autos, diante da sua exigência, o zelador retrucava: “Fala sério....” Não conheço em profundidade os fatos que motivaram as desavenças no condomínio – mas é muito significativo que, como solução, o juiz tenha buscado a Justiça para exigir um tratamento que começava a lhe faltar no território da vida cotidiana.


                É importante reconhecer que há uma pequena parcela de médicos e advogados, juízes, promotores, delegados etc que tem se esforçado para eliminar essa distorção. Estes tratam de avisar logo que devem ser chamados pelo nome. Ou por senhor ou senhora, caso o interlocutor prefira a formalidade – ou o contexto a exija. Sabem que essa mudança tem grande força simbólica na luta por um país mais igualitário e pela ampliação da cidadania e dos direitos. A estes, meu respeito.


                Resta ainda o “doutor” como título acadêmico, conquistado por aqueles que fizeram doutorado nas mais diversas áreas. No Brasil, em geral isso significa, entre o mestrado e o doutorado, cerca de seis anos de estudo além da graduação. Para se doutorar, é preciso escrever uma tese e defendê-la diante de uma banca. Neste caso, o título é – ou deveria ser – resultado de muito estudo e da produção de conhecimento em sua área de atuação. É também requisito para uma carreira acadêmica bem sucedida – e, em muitas universidades, uma exigência para se candidatar ao cargo de professor.


                Em geral, o título só é citado nas comunicações por escrito no âmbito acadêmico e nos órgãos de financiamento de pesquisas, no currículo e na publicação de artigos em revistas científicas e/ou especializadas. Em geral, nenhum destes doutores é assim chamado na vida cotidiana, seja na sala de aula ou na padaria. E, pelo menos os que eu conheço, caso o fossem, oscilariam entre o completo constrangimento e um riso descontrolado. Não são estes, com certeza, os doutores que alimentam também na expressão simbólica a abissal desigualdade da sociedade brasileira.


                Estou bem longe de esgotar o assunto aqui nesta coluna. Faço apenas uma provocação para que, pelo menos, comecemos a estranhar o que parece soar tão natural, eterno e imutável – mas é resultado do processo histórico e de nossa atuação nele. Estranhar é o verbo que precede o gesto de mudança. Infelizmente, suspeito de que “doutor fulano” e “doutor beltrano” terão ainda uma longa vida entre nós. Quando partirem desta para o nunca mais, será demasiado tarde. Porque já é demasiado tarde – sempre foi.

Eliane Brum, jornalista, escritora e documentarista. Ganhou mais de 40 prêmios nacionais e internacionais de reportagem

Fonte: Revista Época

terça-feira, 20 de novembro de 2012

TETO SALARIAL É PEÇA DE FICÇÃO, DIZ PROCURADOR.





         Em entrevista ao Congresso em Foco, procurador que iniciou investigações sobre supersalários declara-se sem esperança de que um dia os limites constitucionais para o pagamento dos servidores sejam respeitados.

POR EDUARDO MILITÃO, 15/11/2012.
          Procurador que iniciou as investigações sobre o pagamento de supersalários no serviço público, Marinus Marsico está sem esperança. Depois de lutar pelo cumprimento da lei, o procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) está convencido de que falta vontade política para o cumprimento do dispositivo da Constituição que estabelece que nenhum servidor pode ganhar mais do que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ou, pelos valores de hoje, R$ 26,7 mil. “Ficam buscando desculpas para burlar a lei”, protesta o procurador, em entrevista exclusiva ao Congresso em Foco. Para Marinus, a situação gera uma situação injusta: Só os honestos cumprem o teto”. Diante de tal “hipocrisia”, o procurador chega a ser duro: “É melhor acabar logo de uma vez com o teto”.
Acabe-se com a hipocrisia na administração, onde só as pessoas honestas cumprem o teto. Esse teto foi descumprido, está sendo descumprido e será descumprido eternamente”, desabafa. “Infelizmente, o teto é hoje uma peça de ficção”, conclui.

           Foi a partir da ação de Marinus Marsico que se iniciou a investigação sobre a burla da norma constitucional no serviço público. Os auditores do TCU começaram a investigar as folhas salariais e, como vem noticiando o Congresso em Foco,identificaram a existência de supersalários nos três poderes da República. Estima-se que cerca de quatro mil servidores públicos recebem vencimentos acima do teto constitucional. As maiores distorções acontecem no Poder Legislativo. Pelo menos 8% dos funcionários da Câmara e 12% dos servidores do Senado têm remuneração acima do teto. O problema é que, apesar das distorções estarem evidenciadas pelo trabalho de seus auditores, o Tribunal de Contas da União hesita em julgar o caso e tomar providências. O julgamento dos casos dos supersalários na Câmara e no Senado estava inicialmente na pauta do TCU na quinta-feira passada (8). Mas o relator, Raimundo Carreiro, que antes era o secretário-geral da Mesa do Senado, adiou o julgamento, alegando que precisava “estudar mais o assunto”, que já está em discussão há três anos.

           Tais situações é que desanimam o procurador Marinus Marsico, e que parecem uma demonstração de falta de vontade política em lidar com o tema. Há várias questões que precisariam ser resolvidas de forma clara quanto à definição do teto salarial. Na composição das folhas salariais do Legislativo, por exemplo, vários adicionais são deixados de lado na soma dos vencimentos, como se não fossem salários, permitindo que o teto seja ultrapassado. É a falta de definição sobre esse penduricalhos que faz com que a norma constitucional, na prática, não seja cumprida.

Fonte: Congresso em foco.

BLACK OUT” ATINGE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL



                           Investigações comprometidas
       
        No final de outubro a imprensa divulgou que dois escritórios do Serviço de Inteligência da Polícia Federal foram fechados e que, num efeito cascata, uma a uma todas as demais unidades espalhadas por todo o território nacional deveriam ter o mesmo destino, quebrando, literalmente, a coluna dorsal da maior e mais bem equipada instituição de Segurança Pública do Brasil.
     
       O efeito se confirmou e, pouco a pouco um verdadeiro “black out” funcional está desligando todos os núcleos de investigação pelo Brasil. No Mato Grosso não há mais uma unidade sequer em operação, o que detona todos os serviços de escuta, espionagem e análises de “modus operandi” criminais naquele Estado.
      
        No Mato grosso do Sul, em São Paulo, na Bahia, no Rio Grande do Sul e no Paraná a “contaminação” dos escritórios avança em velocidade vertiginosa e ameaça provocar um colapso geral em todo trabalho investigativo da PF.
Estopim
      
      A iniciativa foi gerada pela resposta do governo federal às reivindicações impostas pela greve dos agentes da Polícia Federal, que exigiam, a reestruturação das funções tidas como de nível superior, entretanto, remuneradas como de nível médio.
   
     Diante do fato de que o governo federal decidiu manter a remuneração dos agentes, escrivães e papiloscopistas no patamar de nível médio, estes também passaram a exercer somente funções e atividades tidas como de nível médio.
   
     Os trabalhos de inteligência são encarados como de nível superior, portanto, os agentes abandonaram estas funções, que deverão, se isto for possível, ser transferidas para os delegados.     Enquanto isto, a Polícia Federal fica sem o serviço responsável pela maior parte das investigações que resultam na prisão de integrantes de grandes cartéis do tráfico de drogas, da lavagem de dinheiro, dos crimes de colarinho branco, do jogo, enfim, fica praticamente inoperante.
Inteligência
     
        A Polícia Federal brasileira constitui, hoje, um dos principais paradigmas em nível nacional, quando se trata do uso da inteligência como instrumento efetivo no combate à criminalidade, com especial ênfase ao crime organizado.
   
    Tendo desenvolvido suas técnicas ao longo dos anos, com o auxílio de organismos internos e do exterior, aliando o conhecimento específico ao grande e contínuo avanço das tecnologias utilizadas para o exercício deste mister, a Polícia Federal tem operado com uma demonstração clara de que é possível, com recursos e preparo adequado do corpo policial, fazer frente aos criminosos e ampliar a capacidade do sistema de segurança pública como um todo, fornecendo ao cidadão e à sociedade a paz e a tranquilidade necessárias à convivência harmoniosa.
     
      Este padrão de excelência é alcançado pelo tratamento adequado da informação, posteriormente transformada em conhecimento, inteligência e ação, com acesso às mais diversas ferramentas tecnológicas. Sempre é necessária a transformação de informação (dados não tratados), para o alcance do conhecimento estratégico, conhecimento este buscado, inclusive, por empresas para conquista de mercados, pelo que se chama "inteligência competitiva" e "gestão de informação".
    
     Infelizmente, em alguns pontos, a forma de obtenção e tratamento dos dados relativos às operações mencionadas e, por que não dizer, de praticamente todo o conjunto de apurações levadas a efeito pela Polícia Federal, se ressente, entre outras coisas, de uma maior organização e sistematização. Ainda existe compartimentação excessiva, que é desnecessária e improdutiva: ao invés de garantir uma hipotética segurança, inviabiliza-se a utilização das informações em trabalhos de repressão ao crime organizado.
      
          Mas, esta é uma realidade que está a um passo de permanecer “congelada”, diante do impasse entre “quem trabalha de fato” e “quem fica no trono observando”. Enquanto isto não se dissolver, o Brasil vai contar com uma Polícia Federal a cada dia “menos inteligente”, ou “mais burra”.

Fonte: MERCOSUL NEWS.


sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Greve por mais eficiência no setor público


A reivindicação da Polícia Federal não foca em aumento salarial, mas sim reclama dos processos de trabalho e formas de funcionamento.  

Semelhante ao que acontece nas Polícias Civis!!

        Ao sair do país recentemente, recebi um folheto das mãos de uma funcionária pública no aeroporto, logo antes dos guichês de verificação do passaporte feita pela Polícia Federal.
 
         Peguei o folheto, como muitos o fazem, apenas para ser gentil com a pessoa que o estava distribuindo. Porém, como as filas nos aeroportos são sempre muito longas e demoradas, acabei tendo tempo suficiente para olhar com calma aquele folheto. 
 
        Intitulado simplesmente “Reivindicações”, continha as cinco principais reivindicações dos funcionários em greve da Polícia Federal. No verso, havia uma análise da situação atual da Polícia Federal e da segurança em geral, com o sugestivo titulo “O governo brinca com a segurança dos grandes eventos”, fazendo referência aos eventos internacionais Copa do Mundo e Olimpíadas, previstos para os próximos anos, como sabemos.
 
       O que chamou muito a minha atenção foi o conteúdo de algumas reivindicações e da natureza da análise realizada. Acostumado a greves que pedem mais recursos, como salários, benefícios etc., para seus funcionários, o movimento da Polícia Federal focaliza muito nos processos de trabalho, nas formas de funcionamento, em suas políticas de investimento, suas prioridades e missão, entre outras.
 
      Uma das reivindicações é "a reestruturação de processos de trabalho ineficientes, a exemplo da maior parte das investigações, com o aproveitamento pleno das competências dentro do órgão, quebrando a centralização burocrática”. Ou seja, o movimento grevista demanda um melhor aproveitamento da capacidade das pessoas do órgão em realizar o trabalho de uma maneira melhor do que está sendo feito atualmente.
 
        E outra demanda trata da "criação de um modelo de auditoria por parte do governo, preferencialmente o Ministério do Orçamento e Gestão, de modo a verificar os resultados práticos dos inquéritos policiais em curso, em que a medida de produtividade deverá ser dada por caso elucidado e não por caso 'relatado'”.
 
           Fascinante notar que essa reivindicação questiona a produtividade e um de seus indicadores existente que poderia mascarar a realidade e ainda sugere critérios mais eficazes. Sabemos que os indicadores devem focalizar nos principais fatores de desempenho e devem mostrar a realidade dos fatos com o intuito de sabermos onde estamos, as metas e definir os planos de como atingi-las. Trata-se de técnica e preocupação bastante comum na maior parte das empresas privadas, mas quase sempre ausente nas empresas públicas.
 
           E mais, uma outra reivindicação requer "auditoria por parte do governo nos investimentos logísticos e tecnológicos da instituição, objetivando identificar o efetivo emprego do que foi adquirido, bem como sua real utilidade nas atividades públicas". Outra grande surpresa! Muito salutar a preocupação em não alocar os recursos em ativos desnecessários e não prioritários. Reconhecer a má utilização dos recursos e desperdícios nos investimentos desnecessários não acontece com frequência nem mesmo nas melhores empresas privadas.
 
           O documento aponta a existência de métodos de trabalho antiquados e investimentos equivocados que iriam alocar recursos significativos, da ordem de milhões de reais, em atividades não prioritárias, segundo a sua ótica.
 
         Os verdadeiros propósitos da instituição, de defender o país das ações de criminosos não seriam atingidos devido a existência de processos ineficazes e da má definição das prioridades dos investimentos, sugerem os grevistas.
 
          Não tenho conhecimento e informações suficientes sobre o que se passa no interior da Polícia Federal para julgar sobre a procedência desses argumentos. Mas isso não é o que importa nesse momento.
 
        O documento assinado pelo comando de greve de Minas Gerais pode entrar para história com um registro dos primeiros movimentos trabalhistas por maior eficiência no setor público feito pelos próprios colaboradores que se tem notícia.
 
       É sempre difícil lidar com greves em setores estratégicos e essenciais, como é o caso da Polícia Federal. Mas normalmente, e é compreensível que assim o seja, as greves procuram defender os interesses corporativos de seus funcionários, sem necessariamente se preocupar diretamente com os propósitos das organizações e com a eficiência de seus métodos de trabalho.
 
         Vamos tentar acompanhar o desfecho dessa greve, perdida entre tantos assuntos que atraem a opinião pública, como as várias outras greves no setor público e nas empresas privadas, o julgamento do mensalão, as eleições municipais, a CPI do Cachoeira (meio esquecida no momento) etc., para ver como reage o governo cuja obrigação deveria ser melhorar a eficiência desse setor.
 
        Temos visto muitas greves lutando contra o aumento da eficiência das empresas do setor privado pelos movimentos sindicais acreditarem, muitas vezes, que isso significaria uma maior intensificação do trabalho e piora em suas condições.
 
     Mas o fato de termos uma greve do setor público reivindicando maior eficiência é um fato extraordinário. 
 
(José Roberto Ferro escreve às segundas-feiras, presidente e fundador do Lean Institute Brasil artigo publicado na revista Época)
 

Ânimos exaltados na PF após a Greve!!

Que greve foi essa na PF? »

Após mais de 60 dias de greve, muito foi divulgado na imprensa a respeito do movimento paredista de escrivães, papiloscopistas e agentes da Polícia Federal, intitulados pelo próprio grupo como “EPAs”. Talvez pela coincidência com outras reivindicações de outras carreiras de servidores públicos, o enfoque da maioria das reportagens foram os transtornos à população e pleitos por melhores salários, sem aprofundamento sobre as pretensões dos policiais federais. Foram raras as exceções, como o artigo “Greve por mais eficiência no setor público”, de José Roberto Ferro (Época Negócios, 24/09/12).



A greve tem como principal reivindicação o reconhecimento de nível superior da carreira de agentes, escrivães e papiloscopistas, já previsto na Lei nº 9.266/96 e admitido pelo próprio Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), mas colocou em pauta problemas estruturais da Polícia Federal. É emblemático que a bandeira da greve, uma das mais longas na corporação, tenha adotado o lema “SOS Polícia Federal”. Além da valorização profissional, os policiais federais em greve estão discutindo a própria instituição. Desde o início, policiais federais e seus representantes sindicais tentam manter as manifestações públicas, nos termos estabelecidos por decisões judiciais que, apesar de impor limite, reconheceram a legalidade da greve.


O entendimento do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi neste sentido: “Indubitável a legitimidade do pleito dos policiais federais por vencimentos adequados às essenciais funções exercidas, o que se afigura imprescindível para garantir a atratividade da carreira e uma bem-sucedida política de recrutamento, de modo a selecionar os melhores candidatos. Em outras palavras, mais do que um pleito corporativo, é do interesse da própria sociedade e do Estado brasileiro que seus policiais federais tenham remuneração satisfatória.”


Privilégios ameaçam ruir

Após mais de dois meses, auditórios de sindicatos se tornaram centros de debates sobre os problemas estruturais e de gestão da PF. Os ânimos se acirraram quando dirigentes do órgão e delegados, colegas de trabalho dos policiais federais em greve, viraram as costas para a categoria, talvez com receio de que a visibilidade na mídia escancarasse o modelo arcaico da respeitada Polícia Federal. Os gestores tentam abafar o pedido de socorro dos policiais federais por reconhecimento e valorização profissional, mas também por maior eficiência do serviço. O mantra da “hierarquia e disciplina” não conseguiu sufocar a ideia amadurecida pelos policiais federais em prol da mudança no interior da PF.


No combate à corrupção, em centenas de ações de inteligência policial em todo o país, os federais conheceram os meandros do Estado, suas vicissitudes e a necessidade de modernizar a Polícia Federal para equilibrar o jogo, aparentemente perdido, contra a corrupção e o crime organizado. Neste sentido, a polícia federal, que é polícia civil e cidadã, deve estar cada vez mais distante da militarização, pois a hierarquia e disciplina que impera no meio militar é bem diferente da que deve orientar as polícias civis. Nestas, somente se sustentam hierarquia e disciplina voltadas para a finalidade pública, que no caso é a prestação eficiente da segurança pública, dentro dos ditames constitucionais. Não é à toa que, recentemente, o secretário de Defesa dos Estados Unidos, Leon Panetta, alertou aos países da América Latina para que não deem a função de polícia a forças militares. A mensagem foi de que as autoridades civis devem ser fortalecidas para lidar com a defesa das leis.


As polícias civis, nos últimos anos, tanto a PF quantos as estaduais, passaram a atrair para seus quadros profissionais das mais diversas áreas do conhecimento acadêmico. São esses policiais federais, com visão crítica, formados em renomadas universidades, que estão encarando o desafio de olhar para dentro do castelo de areia da segurança pública. Conceitos corporativistas e privilégios de castas ameaçam ruir. Hoje já não parece aceitável que a mesma estrutura das polícias do Brasil Império ainda persista na nação que almeja posição de destaque entre as potências mundiais.


Papel fundamental

A discussão sobre o atual modelo de segurança pública não inviabiliza (ao contrário, completa) a principal reivindicação dos policiais federais pelo reconhecimento das atribuições de nível superior da carreira. Sem dúvida, o nível do debate já credenciou os policiais grevistas. Numa instituição dirigida por delegados, todos formados em Direito e muitos refratários à valorização profissional na carreira da própria instituição, era previsível a resistência à ideia de que as ciências jurídicas (em que pese a tradição) não sejam superiores às demais áreas acadêmicas.


A estrutura de polícia foi herdada de outra época, com os vícios do bacharelismo. Os avanços tecnológicos e a crescente sofisticação das organizações criminosas se encarregarão de mostrar que atividade policial deve ser, sobretudo, de investigação e natureza multidisciplinar. Já está ultrapassada a visão de que a investigação policial é atividade natureza intermediária. Com o auxílio da tecnologia e do conhecimento científico dos variados ramos, o fazer policial vai se afirmando como atividade interdisciplinar, tão aprofundada quanto forem as inteligências envolvidas em seu labor. Vale lembrar que o aprimoramento das investigações resultará em denúncias mais consistentes pelo Ministério Público e ações penais mais eficazes, lastreadas na atividade policial.

Esta greve dos policiais federais, apesar dos transtornos à população e a redução de prisões nas estatísticas oficiais, poderá trazer ganhos para segurança pública no Brasil. As autoridades mais atentas talvez percebam que uma instituição sufocada pelo excesso de atribuições e pelo arcaísmo da estrutura está tentando respirar. A mídia tem um papel fundamental de esclarecimento, discussão e aprofundamento deste tema, que extrapola interesses corporativistas e resvala no interesse público de uma Polícia Federal mais moderna e eficiente.


Johnny Wilson Batista Guimarães é escrivão de Polícia Federal, bacharel em Direito e pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera
 
Fonte: Observatório da Imprensa

quinta-feira, 15 de novembro de 2012


Policiais Civis e Militares: aposentadoria especial aos 25 anos de serviços prestados: STF Confirma
         
       

       








       STF reconhece direito de policiais se aposentarem com 25 anos de serviço Policiais – 07/06/2012
       
      Todos os policiais Civis, PMs, Bombeiros  militares e PFs conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.
           
      De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável, em face da demora do legislador. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.

         O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE OU ÓRGÃO RESPONSÁVEL, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via madamental.
        
         Esperamos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.

      Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional, pela morosidade de ser criada uma Lei com referência ao Artigo 40 § 4º da Constituição Federal de 1988, como o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma os desembargadores reconheceram que a atividade é de fato de alta periculosidade e por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial em face da demora do Legislador. Com isso, os tribunais demonstraram a nova visão no sentido de que cabe ao Judiciário Legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo considerando o interesse público. O bom de tudo isto é que o Poder Judiciário reconheceu que tais decisões se aplicam a todas as demais carreiras Policiais (Civil, Militar, Bombeiros e PF). Tal aposentadoria deve ser deixado bem claro que não é compulsória deve ser requerida na via administrativa ao Comandante ou ao órgão responsável. Esperamos agora que as Instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que os Policiais tenham seus direitos de aposentadoria e festejem esta nova conquista. Que o entendimento e o bom senso tragam pelo menos a esperança de que tal decisão seja cumprida em todos os estados brasileiros, afinal a decisão é erga omnes, ou seja, é um ato ou decisão que a todos obriga ou sobre todos tem efeito.

 
 

STF confirma aposentadoria especial para policiais
Mantida aposentadoria especial a delegado acreano com comprovação de atividade de risco. Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quarta-feira (13), jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 para reafirmar que o inciso 1º, artigo 1º da  Lei Complementar (LC) nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo prevê que ao servidor policial é garantido o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567110, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em que o Instituto de Previdência do estado do Acre contestava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-AC), que reformou decisão de primeiro grau para reconhecer ao delegado de polícia Carlos Alberto da Silva o direito à aposentadoria especial. Recepção “A recorrente não tem razão de pedir a reforma da decisão do TJ-AC”, sustentou a ministra relatora. Segundo ela, a alegação de que a aplicação do artigo 1º da LC 51 não é automática não procede, já que o policial comprovou o exercício efetivo do cargo durante 20 anos em condições de risco a sua integridade física.

Ela informou o fato diante de uma ponderação do ministro Gilmar Mendes quanto ao risco de o benefício da aposentadoria especial ser estendido também aos servidores que, requisitados para outros órgãos ou outras atividades, não tiverem atuado em situação de efetivo risco a sua saúde ou integridade física durante o período previsto em lei.

Repercussão geral
O Recurso Extraordinário nº 567110 foi protocolado no STF em outubro de 2007. Em fevereiro de 2008, os ministros do STF reconheceram ao tema o caráter de repercussão geral. Posteriormente, em 13 de setembro daquele mesmo ano, o Plenário da Suprema Corte julgou um caso idêntico na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817, concluindo que o artigo 1º da  LC 51 foi recepcionado pela EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 40, parágrafo 4º da CF.

Violência
Em rápida sustentação oral em favor do policial, o advogado responsável pelo caso observou que, comparativamente a 1985, o cenário policial das grandes cidades brasileiras é hoje bem mais violento. Segundo ele, como o policial está 24 horas por dia sujeito a efetuar prisões em flagrante, está também sujeito a risco permanente a sua integridade física.

Ele lembrou que o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 554/2010, que revoga a  LC 51, mas reconhece expressamente a validade das aposentadorias concedidas com base em seu artigo 1º, quando preenchidos os requisitos legais, ou seja: o tempo de aposentadoria previsto para o servidor público, desde que ele comprove ter exercido, por 20 anos, atividade efetivamente de risco a sua saúde ou integridade física.

Também a Advocacia Geral da União manifestou-se pelo direito do policial à aposentadoria especial, reconhecendo a recepção da LC 51 pelo parágrafo 4º do artigo 40 da CF, por força da redação que lhe foi dada pela EC 20/98.

Notícias do STF  (Confira no site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=163909)
STF reconhece aposentadoria especial (aos 25 anos de serviço) dos agentes penitenciários
  
          O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu aos agentes penitenciários de Rondônia o direito de se aposentarem aos 25 anos de atividade, das quais tenham sido exercidas em ambientes insalubres ou perigosos.

          Os ministros do STF reconheceram o fato com base no Mandado de Injunção - MI 1545 impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia (Singeperon), o qual beneficiará todos os filiados e os que integram a relação na ação.

          O processo transitou em julgado em 28/06/2012, tendo como relator o ministro Joaquim Barbosa.

          O advogado da ação, Antonio Rabelo Pinheiro, explica que a aposentadoria especial cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou atividades de risco está prevista no Art. 40, §4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento a União e Estado nada fizeram para editar lei para regulamentar tal direito.
           “Com essa decisão, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público”, afirmou.
            Rabelo diz ainda que o Judicário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira, e tal aposentadoria deve ser requerida na via administrativa ao secretário de Administração. “Requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial”, enfatizou.
            O presidente do Singeperon, Anderson Pereira, comemorou mais essa vitória para a categoria e diz esperar que o Estado viabilize o mais rápido possível a concretização de tais direitos, sem entraves administrativos. “O Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira do agente penitenciário, que de fato, é altamente insalubre e periculosa. Que o entendimento e o bom senso tragam pelo menos a esperança de que tal decisão seja cumprida pelo Estado, já que transitou em julgado e não cabe mais recursos”, destacou.

           Anderson revelou, ainda, que aqueles que deixarem o Sistema Penitenciário poderão utilizar o tempo exercido na atividade especial convertido na proporção de 40% para homem e 20% para mulher e utilizar esse tempo convertido para outro tipo de aposentadoria em outros regimes próprios de previdência ou mesmo o regime geral (INSS).

            A partir de setembro, conforme autorizado pelos filiados na Assembleia Geral Extraordinária de 26 de julho, terá início o desconto no contracheque da primeira de 20 parcelas, no valor de 30 reais, para pagamento dos serviços jurídicos.

Um exemplo do cálculo:

             Sobre 10 anos de serviço especial convertido em tempo comum aplica-se 40% = 04 anos. Somados aos 10 anos o serviço, terá o servidor 14 anos a ser utilizado em uma eventual aposentadoria comum.


Entenda mais

             O Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional. No caso em questão, o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma, o Supremo reconheceu que a atividade é de fato insalubre e de alta periculosidade e, por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao agente penitenciário em face da demora do legislador.

               A aposentadoria especial, segundo a lei, concede uma renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício.

Abaixo, íntegra da decisão do julgamento do MI-1535

              DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON contra ato omissivo do Senhor Presidente da República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, para os seus substituídos, em razão do exercício de suas atividades funcionais em condições de insalubridade e periculosidade.

              Afirma que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não houve iniciativa legislativa no sentido de elaboração da lei complementar que definirá os critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, sustenta que seus filiados têm esse direito inviabilizado. Afirma, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional.

             Requer a concessão da ordem para que seja assegurado, aos substituídos, o direito à aposentadoria especial.

              Nas informações, o Presidente da República afirma que não há nos autos fatos comprovados que permitam a esta Corte decidir pelo acolhimento do pleito. Assim, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito (fls. 159-167).

              O procurador-geral da República, no parecer de fls. 169, reporta-se à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito.

É o relatório.

Decido.

              O presente caso trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal, assim redigido:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

             Esta Corte, em diversos precedentes, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema.

             Nesse sentido, é o precedente firmado no Mandado de Injunção 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no Mandado de Injunção 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007.

             Na sessão do dia 15 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal, apreciando diversos mandados de injunção sobre este mesmo tema, reafirmou esta orientação. Confira-se, por exemplo, respectivamente, as ementas dos acórdãos proferidos no MI 795 e no MI 809, ambos rel. min. Cármen Lúcia, publicados no DJ 22.05.2009:

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.

1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.

2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.

3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.

1. Servidor público. Médico vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de insalubridade.

2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.

3. Mandado de injunção conhecido e concedido, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

             A hipótese dos autos é exatamente a mesma dos precedentes citados. O impetrante é substituto processual de servidores públicos estaduais, e afirma que estes desempenham atividades que são consideradas insalubres e perigosas. Sustenta que os substituídos fazem jus, por conseguinte, à aposentadoria especial constitucionalmente assegurada.

             Nesse sentido, e na linha da jurisprudência firmada pela Corte, a ordem deve ser concedida, em parte, a fim de se determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991, até que sobrevenha a norma específica sobre o tema.

             Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, está autorizado o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam precisamente desta mesma matéria.

              Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos pelo impetrante (Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991.

Comunique-se.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

DECISÃO DO SUPREMO DETERMINA A VOLTA A ESCALA DE 24 X 96 HORAS AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE PERNAMBUCO





               A Suprema Corte determinou claramente a volta da escala 24 x  96 horas, ( Situação facto jurídica)  ou seja a escala já julgada pela Suprema Corte. Na decisão o Ministro Joaquim Barbosa solicita informações ao Estado se a liminar foi realmente cumprida. Esta denúncia de não cumprimento foi dada por informação através de petição do SINDASP (Denúncia). Caso a informação for negativa ficará a critério do Ministro do Supremo o que será feito.

Veja a decisão na íntegra:
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.657 PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S) :ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
AGDO.(A/S) :SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - SINDASP/PE
ADV.(A/S) :CLOVIS EDUARDO GOMES DE MORAIS
DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida
pelo ministro Cezar Peluso, cujo teor é o seguinte:
“Decisão: 1. Trata-se de reclamação constitucional, com
pedido de medida liminar, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes
e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de
Pernambuco - Sindasp/PE, com fundamento no art. 102, I, l , da
Constituição da República, em face de novo ato administrativo
normativo editado pela Secretaria Executiva de Ressocialização
do Estado de Pernambuco -, Portaria SERES nº 655/2011 , de
14.12.2011.
A Portaria SERES nº 655/2011 , ora questionada,
estabelece carga horária média de 42 horas semanais,
trabalhadas em regime de revezamento para os servidores do
Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária lotados nos setores
que necessitam de vigilância 24 (vinte e quatro) horas por dia,
cumpridas em sete plantões mensais.
Nesse sentido, em longas e confusas alegações sustenta,
em síntese, o reclamante, que, para alcançar o número de
plantões mensais estabelecidos pela portaria impugnada, a
escala de serviço seria a de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho
por 72 (setenta e duas) horas de descanso, totalizando 48
(quarenta e oito) horas semanais, o que violaria tanto o limite
constitucional máximo de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais de jornada de trabalho, fixadas pela Constituição da
República (CF, arts. 7º, XIII, c/c 39, § 3º), como, também, o
direito às 96 (noventa e seis) horas de descanso entre jornadas, o
qual teria sido reconhecido no mandado de segurança

RCL 13.657 AGR / PE
impetrado no Tribunal de origem com essa finalidade.
Aduz, por fim, que a determinação de plantões mensais,
com jornada de serviço calculada pela média de horas semanais
trabalhadas, ofende o decidido no RE nº 425.975-AgR (Rel. Min.
CARLOS VELLOSO , DJ de 16.12.2005), com idênticas partes e
causa de pedir remota, e onde esta Corte manteve acórdão que,
proferido em mandado de segurança, impetrado no Tribunal de
origem, anulou, por incompatibilidade com a norma
constitucional invocada (arts. 7º, XIII, c/c 39, § 3º), anterior
Portaria daquela Secretaria de Estado que estabelecia,
expressamente, escala de trabalho em regime de 24 (vinte e
quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de
descanso, e reconheceu, a esses servidores estaduais, direito à
jornada de trabalho no limite semanal de 44 (quarenta e quatro)
horas.
2. É caso de liminar.
Com efeito, esta Corte, no julgamento do RE nº 425.975-
AgR (Rel. Min. CARLOS VELLOSO , DJ de 16.12.2005), negou
seguimento ao recurso, sob o fundamento de que, de fato,
conforme o sistema estabelecido pela Constituição de 1988, a
majoração da jornada de trabalho semanal para além do limite previsto
no art. 7º, XIII, somente poderá ocorrer em hipóteses excepcionais,
nenhuma delas verificadas no presente caso, e, confirmou, por
conseguinte, a decisão do Tribunal de Justiça local que decidiu
pela ilegalidade do ato administrativo que estabeleceu a fixação da
escala de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72
(setenta e duas) horas de descanso, significando 48 (quarenta e oito)
horas semanais de atividade, o que supera o máximo de 44 (quarenta e
quatro) horas permitido constitucionalmente (fls. 113-122) [do RE nº
425.975].
A leitura dos documentos acostados pelo reclamante
evidenciam que:
a) a legislação estadual (Lei nº 11.580/98), da qual o ato
administrativo questionado retiraria seu fundamento de
validade, estabelece, no anexo II, carga horária semanal de 44
(quarenta e quatro) horas;

RCL 13.657 AGR / PE
b) desde outubro de 2009, a Secretaria Executiva de
Ressocialização do Estado de Pernambuco respeitava o
cumprimento da escala de serviço com jornada laboral de 24
(vinte e quatro) horas de trabalho por 96 (noventa e seis) horas
de descanso, por força, até, da decisão proferida no mandado
de segurança que fora objeto do recurso extraordinário julgado
nesta Corte;
c) em setembro de 2011, aquela Secretaria de Estado, com
o intuito de modificar a escala de plantão até então praticada
(24x96), requereu parecer técnico acerca de duas alternativas
que apresentou, das quais uma restabelecia o regime de
revezamento 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72
(setenta e duas) horas de descanso, opção implicitamente
adotada pela Portaria objeto desta impugnação, ao determinar 7
(sete) plantões mensais de 24 (vinte e quatro) horas e;
d) a Portaria SERES nº 655/2011 , ora questionada,
encontra-se em vigor desde 14 de dezembro de 2011.
Logo, vê-se que o deferimento da medida liminar
pleiteada manterá situação fático-jurídica observada até
dezembro de 2011. Mas o indeferimento poderá gerar o perigo
de dano inverso, pois os servidores lotados nas áreas de
vigilância 24 (vinte e quatro) horas por dia, para alcançar os
sete plantões mensais, estariam comprometendo a saúde no
desempenho da função, ao trabalhar em regime de
sobrejornada.
Nesse quadro, vislumbro presentes a razoabilidade
jurídica do pedido e a urgência do provimento liminar, diante,
também, do dever funcional a que estão submetidos esses
servidores estaduais alcançados pela nova carga horária de
serviço, pois, ainda que estabelecida em desacordo com
eventuais direitos a eles garantidos, a jornada laboral alterada é
fixada por ato administrativo revestido de presunção de
legalidade, autoexecutoriedade e coercibilidade, e cuja
desobediência, posto justificada pela decisão do RE nº 425.975-
AgR , poderá acarretar-lhes graves sanções.
É o que basta neste juízo prévio.

RCL 13.657 AGR / PE
3. Do exposto, defiro o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos da Portaria SERES nº 655/2011 , de 14.12.2011, da Secretaria Executiva de Ressocialização do Estado de Pernambuco, quanto ao estabelecimento de sete plantões mensais de 24 (vinte e quatro) horas (item I), na escala de trabalho em regime de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso, até o julgamento final desta reclamação (arts. 14, I, da Lei 8.038/90 e 157 do RISTF). Comunique-se, com urgência. Solicitem-se informações à autoridade prolatora do ato impugnado. Após, dê-se vista à PGR.

Publique-se.
 Int..”O Estado de Pernambuco alega que a referida “portaria não estabelece plantões de 24x72 e o item I da Portaria não estabelece regime que suplante o limite constitucional de 44 horas semanais”. Afirma que a “Portaria SERES 655/2011 foi fruto de Acordo Coletivo firmado pela ASPEPE – Associação dos Sistema de Penitenciário de Pernambuco, órgão representativo da categoria dos agentes de segurança penitenciária, com limitação de 42 horas semanais”.
Em síntese, argumenta que a mencionada portaria observa o decidido no RE 425.975. Por meio da petição 45.072/2012, o reclamante afirma que a decisão proferida na presente reclamação não foi cumprida. Em virtude da aposentadoria do Ministro Cezar Peluso, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 38, I do RISTF.

É o breve relato.

Decido.
A medida liminar foi apreciada e deferida pelo Relator do feito, em 15.08.2012. Nas razões do pedido de reconsideração não encontrei elementos suficientes à alteração do entendimento esposado pelo então Ministro Relator quando do deferimento da medida liminar, razão por que a mantenho por seus próprios fundamentos.

RCL 13.657 AGR / PE
Ante o exposto, cumpra-se a parte final da decisão de 15 de agosto de 2012, solicitando-se informações ao Estado de Pernambuco, que deve se manifestar, em especial, acerca do cumprimento da medida liminar, e, em seguida, encaminhando-se os autos ao procurador-geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente