Queremos Justiça e
Exigimos Respeito!!
Companheiros Policiais Civis,
desde o advento da Greve que Áureo Cisneiros vem sofrendo perseguições por
parte do Governo atual, desde a instauração de várias sindicâncias, Processos
Administrativos, mudanças de escala de serviço, faltas abusivas e agora sua
remoção injustificada para a delegacia da 160º Circunscrição de Itaíba no
Sertão do Estado, distante 660 km de onde mora. Tudo isso porque Áureo
Cisneiros teve uma atuação sindical forte no movimento por melhores salários e
condições de trabalho e as retaliações têm sido forte para intimidar e até
mesmo retirá-lo desta Luta. O Governo e seus Gestores não respeitam a
Constituição Federal, as Leis e nem as portarias que eles próprios editam, pois a
portaria PCPE nº454/2012 veda qualquer remoção neste período eleitoral.
Observem a portaria de remoção que o
Secretário de Defesa Social,arbitrariamente publicou para perseguir Áureo:
PORTARIAS DO
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições, e
considerando a autorização do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado,
expressa no Ofício nº 462/2012-GG/PE, de acordo com o previsto no Art. 5º do
Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011, resolve:
Nº 2558, DE 05SET2012 – Remover o Agente de Polícia, QPC, CL. II, FS-a,
ÁUREO CISNEIROS LUNA FILHO, matrícula nº 220857-1, da Delegacia de Polícia da 52ª
Circunscrição – Macaparana, da 11ª DESEC/GPMN/DGOPJ, para a Delegacia de
Polícia da 160ªCircunscrição – Itaíba, da19DESEC/GPSI/DGOPJ.
WILSON SALLES DAMÁZIO
Secretário de Defesa Social
O Poder Público está buscando
prejudicar Áureo Cisneiros de todas as maneiras, tudo isso no intuito de
impedi-lo de continuar mobilizando a categoria em busca de suas reivindicações
salariais e de condições de trabalho. Entretanto, não vamos nos deixar
intimidar por essas arbitrariedades, através de nossa assessoria jurídica, Campos e Delano Advogados
Associados, que sem dúvida é um dos melhores escritórios advocatício de
Pernambuco no enfretamento das demandas contra o Estado, conseguimos reverter
juridicamente esse ato.
Observem a decisão do
Tribunal de Justiça de Pernambuco a favor de Áureo:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Áureo Cisneiros Luna Filho, qualificado nos autos,
impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera
pars, em face do Exmo. Sr. Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco,
objetivando provimento liminar no sentido de suspender a Portaria SDS 2558/2012
e, no mérito, que a mesma seja declarada nula, tudo, no sentido de garantir a
permanência do impetrante na Delegacia de Macaparana. Em síntese, argumenta o
impetrante, que é Agente de Polícia lotado na 52ª Circunscrição Policial -
Delegacia de Macaparana, da 11ª DESEC/GPMN/DGOPJ e que a autoridade apontada
como coatora, através da portaria SDS 2558/2012 efetivou a sua remoção para a
Delegacia de Itaíba, na 19ª DESEC/GPS-I/DGOPJ, em 05/09/2012. Continua,
aduzindo, que o ato ora impugnado encontra-se revestido de ilegalidade,
desrespeitando o artigo 37 da CF/88, bem como a Súmula 95 deste Egrégio
Tribuna. Para além disso, sustenta ser motivo perseguição, sua participação e
liderança em movimentos sindicais da categoria. Requereu os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentação e jurisprudência
pertinentes. Passo a
Decidir. De proêmio, com fundamento no artigo 4º da Lei 1060/50, concedo
os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na inicial. A
concessão de medida liminar, enquanto provimento acautelatório admitido pela
própria Lei nº 12016/2009, que rege o mandado de segurança, em seu artigo 7º,
inciso III, far-se-á indispensável quando forem relevantes os fundamentos em
que se assenta o pedido inicial bem como quando a demora no provimento judicial
puder causar ao impetrante lesão grave ou de difícil reparação. Em outras
palavras, para a concessão de medida prefacial, em sede de mandado de
segurança, devem concorrer, simultânea e convergentemente, ambos os pressupostos
legais citados acima. Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: "a
liminar não é uma mera liberalidade da Justiça. Trata-se de medida acauteladora
do direito do impetrante, que não pode ser negada, quando ocorrem os requisitos
como, também, não deve ser concedida, quando ausentes os requisitos de sua
admissibilidade". No caso presente, os fundamentos da impetração são
relevantes e possuem ressonância jurídica, sendo possível que o retardamento do
provimento liminar perseguido enseje a ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito do impetrante. Quanto à relevância da
fundamentação, resta evidente, ao menos neste juízo de cognição sumária, que o
ato ora atacado encontra-se desprovido de qualquer motivação, ferindo, por conseguinte,
princípios do nosso Direito Administrativo, consubstanciados por este Egrégio
Tribunal na Súmula 95, cuja redação estabelece o seguinte: "A falta de
motivação nulifica o ato administrativo de transferência de servidor
público". No que
tange ao periculum in mora, vislumbra-se no caso em exame que a remoção em
questão obriga o impetrante a deslocar-se, considerando ida e volta, cerca de
660 Km a mais para poder exercer sua função, causando-lhe, por óbvio, no
mínimo, prejuízos materiais e físicos, a cada dia de trabalho, em relação a sua
situação inicial. Desse modo, atento à fundamentação do pleito, em sede
de cognição sumária, circunscrita à análise do provimento provisório, CONCEDO, liminarmente, a tutela
mandamental, ante a inteligência do artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12016/2009, suspendendo os efeitos da Portaria SDS 2558/2012, da lavra da
autoridade apontada como coatora, publicada em 06 de setembro de 2012, às fls.
25 deste, pelo que, o servidor removido deverá voltar a exercer suas funções na
respectiva Delegacia aonde exercia anteriormente à citada Portaria, qual seja,
na 52ª Circunscrição Policial - Delegacia de Macaparana, da 11ª
DESEC/GPMN/DGOPJ. Oficie-se à autoridade impetrada (com cópia da inicial e toda
documentação que a acompanha), dando-lhe ciência da decisão, para imediato
cumprimento, bem como para prestar, no decêndio legal, as informações que
reputar necessárias. Oficie-se a Procuradoria do Estado de Pernambuco,
enviando-lhe cópia da inicial, sem os documentos que a acompanham, com o fito
de dar-lhe ciência do presente feito, na forma do artigo 7º, II, da Lei
12016/2009. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$
1.000,00 (mil reais). Decorridos os prazos, com ou sem as respostas,
retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife,
18/09/2012. ALFREDO SÉRGIO MAGALHÃES JAMBO - Desembargador Relator –
O nosso Movimento Pela Mudança tem
lutado para mudar toda essa situação de arbitrariedades, abusos e assédio moral
praticado contra os Policiais Civis de Pernambuco. Iremos pressionar o SINPOL
para que tenha essa iniciativa, porque entendemos que o SINPOL é de todos os policiais
civis e devemos fortalecê-lo, sendo o único instrumento legítimo de luta por
melhores salários e condições de trabalho. Portanto, essas condutas já
deveriam ter sido “extirpadas” há muito tempo na Polícia Civil de Pernambuco,
se o Sindicato tivesse sido forte nesse combate.
O Movimento Pela Mudança se coloca a disposição para auxiliar e
orientar os colegas policiais civis, apoiado pelo escritório Campos e Delano Advogados Associados, com
objetivo de combatermos essas perseguições e arbitrariedades dentro da nossa
instituição e vem reafirmar o nosso compromisso em lutar pelos policiais civis de
Pernambuco.
Não precisa ser filiado a qualquer entidade classista, basta entrar
em contato conosco que estaremos lá, em qualquer lugar, combatendo e lutando
pelo os policiais civis.
Movimento Pela Mudança, na Luta pela valorização dos
Policiais Civis!!
Contatos:
Telefones:
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