JÁ VIROU ROTINA NOSSAS VITÓRIAS JURÍDICAS CONTRA AS ARBITRARIEDADES DO GOVERNO DO ESTADO, FRUTO DA COMPETÊNCIA DE NOSSA ASSESSORIA JURÍDICA CAMPOS E DELANO ADVOGADOS ASSOCIADOS. MAIS UM MANDADO DE SEGURANÇA CONSEGUIDO, SÍLVIO ROMERO LUCENA PATRIOTA FOI TRANSFERIDO ARBITRARIAMENTE DE TABIRA PARA ITACURUBA, LOCALIZADO HÁ 270 KM DE RUA RESIDÊNCIA. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINOU O RETORNO DE SILVIO PARA SUA LOTAÇÃO DE ORIGEM ANULANDO O ATO DE REMOÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO. COM MUITA LUTA, ESTAMOS MUDANDO A POLÍTICA DE TRANSFERÊNCIA/REMOÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO, A PONTO DE O CHEFE DE POLÍCIA CIVIL ANUNCIAR A CRIAÇÃO DO BANCO DE PERMUTAS, POIS ESTAVA PERDENDO AS AÇÕES NA JUSTIÇA PARA O NOSSO MOVIMENTO.
JÁ QUE O SINPOL NUNCA SE PREOCUPOU EM ACABAR COM ESSAS HISTÓRICAS ARBITRARIEDADES, O MOVIMENTO PELA MUDANÇA ESTÁ BARRANDO, E LOGO ESTAREMOS LIVRES DESSAS CONDUTAS ARROGANTES E ARBITRÁRIAS DE NOSSOS GESTORES. ESTAMOS FIRMES E FORTES NA LUTA PARA A MUDANÇA, RESPEITO E DIGNIDADE DA PCPE.
VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
GRUPO DE
CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO Mandado de Segurança
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n. 0020643-14.2012.8.17.0000 (0288451-7) Impetrante: Silvio Romero Lucena Patriota
Advogado: Jesualdo
de Albuquerque Campos Júnior - OAB/PE n. 21087 Impetrado: Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco Relator: Desembargador Jorge Américo
Pereira de Lira DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança n. 0288451-7 que
paira sobre ato administrativo que removeu o impetrante, Agente de Polícia, da
Delegacia de Polícia da 169ª Circunscrição - Tabira, vinculada à 20ª
DESEC/GPS-I/DGOPJ, para a Delegacia de Polícia da 192ª Circunscrição, em
Itacuruba - PE, vinculada à 22ª DESEC/GPS-I/DGOPJ. Aduz o impetrante
que o ato que o removeu está desprovido de motivação. Ei-lo: Ato n. 2235, de
07AGO2012 - Remover o Comissário Especial de Polícia Civil SILVIO ROMERO LUCENA
PATRIOTA, Matrícula n. 153085-2, da Delegacia de Polícia da 169ª Circunscrição
- Tabira, da 20ª DESEC/GPS-I/DGOPJ, para a Delegacia de Polícia 192ª Circunscrição
- Itacuruba, da 22ª DESC/GPS-I/DGOPJ. WILSON SALLES DAMÁZIO - SECRETÁRIO DE
DEFESA SOCIAL (sem grifos apostos). O servidor teria sido deslocado para cerca
de 274 quilômetros do local de sua lotação original, tendo que fazer viagens de
aproximadamente 4 (quatro) horas, privando-o de seu contato com a família.
Sustenta que foi removido como forma de punição, cf. fls. 03 usque 05. Pugnou
pela concessão de liminar, fls. 09/11. É o sucinto relatório. Passo a oferecer
a seguinte prestação jurisdicional. A primo ictu oculli, e em sede de cognição
sumária e não exauriente, enxergo
presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, ora postulada.
É bem verdade que o ato administrativo entremostra-se eivado do vício de
ausência de motivação. Ora, como consabido, o ato administrativo nada mais é do
que a manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos,
produzida no exercício de função administrativa, tendo a Administração certa
liberdade em sua prática. Nesta esteira, estão classificados os chamados, atos
discricionários, visto que o legislador, não podendo prever de antemão qual o
melhor caminho a ser tomado, confere ao administrador a possibilidade de
escolha, dentro da lei. É pertinente salientar, no entanto, que não se confunde
margem de escolha com liberdade absoluta, pois o ato discricionário deve sempre
respeitar os limites legais, tendo sempre como finalidade o interesse público.
Assim dito, conclui-se, portanto, que o administrador não possui total
liberdade, estando sempre balizado pelas imposições legislativas1. A motivação
feita pela autoridade administrativa afigura-se como uma exposição dos motivos,
a justificação do porquê daquele ato, é um requisito formalístico do ato
administrativo. Significando referida motivação, a relação dos fatos que
concretamente levaram o gestor público à aplicação daquele dispositivo legal.
Tal posicionamento é defendido, pois, no ato discricionário o administrador
possui uma margem de liberdade de atuação e, como não se encontra na qualidade
de detentor da coisa pública, mas de mero gestor dos anseios da coletividade,
deve explicação à população como um todo, fazendo valer o princípio da
publicidade sempre que houver qualquer margem de liberdade na tomada de
decisões. Afinal, o fato de vivermos em um Estado Democrático de Direito
confere ao cidadão o direito de saber os fundamentos que justificam o ato
tomado pelo administrador. In casu, o ato administrativo vergastado revela-se
desprovido de motivos, o que por si só o tornaria nulo. Neste argumento reside
o fumus bonni iuris. O
dissabor que passa o servidor, removido de ofício, supostamente em
retaliação/punição por condutas por ele praticadas, tendo que se afastar do
convívio salutar com sua família, caracteriza o periculum in mora uma vez que o
mero passar do tempo agravaria a situação do impetrante que se viu
afastado/removido, sem motivos, do local de trabalho em que exercia suas
funções habitualmente. A matéria, inclusive, não é nova. Tanto que esta Corte
de Justiça Estadual já editou a Súmula de sua Jurisprudência predominante,
enunciado n. 95: Súmula do TJPE, enunciado n. 95: A falta de motivação nulifica
o ato administrativo de transferência de servidor público. Nesta senda,
encontrando-se o ato de remoção desprovido de motivação capaz de amparar sua
expedição, a declaração de nulidade é medida de rigor. Adrede,
confira-se alguns precedentes deste c. Sodalício: ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REMOÇÃO DE
SERVIDOR ATRAVÉS DE COMUNICADO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E
CRITÉRIOS PARA A MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO,
NECESSÁRIA PARA A ANÁLISE DA LEGALIDADE, IMPESSOABILIDADE E MORALIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA,
POR UNANIMIDADE. 1-Os autos sub examine versam sobre a legalidade do ato de
remoção, consistente no comunicado interno de fls. 11, por meio do qual o
impetrante/recorrido foi informado que passaria a exercer sua função no Sistema
de Água, localizado em São Bento, distrito de Caatinga Grande. 2-Alega o
impetrante/recorrido que o referido ato administrativo carece de motivação
/fundamentação, sendo certo que se trata de requisito indispensável para sua
validade, razão pela qual o ato é nulo de pleno direito, ante a ausência de
motivação explícita. 3-Da literalidade do ato de remoção infere-se que o mesmo,
ao modificar a lotação do servidor recorrido, não traz expresso qual o motivo
que lhe serviu de supedâneo, malferindo, assim, o princípio da motivação dos
atos administrativos, reitor da atuação do Poder Público e inserto na nossa
Magna Carta. Assim sendo, o referido ato administrativo por ausência de
critérios, não atende aos preceitos constitucionais da impessoalidade e da
motivação, razão pela qual se impõe a sua nulidade. 4-Na documentação acostada
aos presentes autos, verifica-se que o impetrante/recorrido é servidor público
concursado (fls. 12), nomeado para o cargo de vigia, com exercício na
Secretaria de Infra-Estrutura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Município,
na localidade de Dormentes - Sede e, como tal, faz jus a que a Administração
Pública, ao praticar atos que atinjam a sua esfera de direitos, o faça mediante
a observância das normas legais e dos princípios inerentes ao Regime Democrático
ora vigente, que não se compadece com a prática de atos que, sob a roupagem da
legalidade, camufle supostos abusos de poder.5 - O ato de remoção do
impetrante/recorrido, além de carecer de motivação e critérios em obediência
aos princípios da motivação e da impessoalidade, sofre de um vício de
competência, posto que a remoção de servidor é ato do executivo, sendo certo
que, no caso em comento, o ato de remoção foi assinado pelo Secretário
responsável pela Secretaria onde o impetrante/recorrido encontra-se lotado.
6-Precedentes desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que
ressaltam a necessidade de motivação nos atos administrativos, principalmente
quando afeta interesse individual do servidor. 7-Sendo assim, é nula a remoção de servidor com
fundamento em ato administrativo que não veicula os motivos que lhe serviam de
suporte e, portanto, ferem os princípios da motivação, impessoabilidade,
moralidade, razoabilidade e boa-fé administrativa. 8-NÃO PROVIMENTO do reexame
necessário. SENTENÇA MANTIDA integralmente. Por unanimidade2. AGRAVO
REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA,
IMPRESCINDÍVEL PARA O EXAME DA FINALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Na análise de
casos que implicam em transferências da zona rural para a sede do Município, ou
vice-versa, este Tribunal tem sido rigoroso na exigência de motivação adequada
e suficiente dos "atos" de remoção, de modo a não permitir que, sob o
manto do poder discricionário de fazer a lotação dos servidores municipais, a
Administração atue com viés discriminatório. 2. No caso vertente, o ato
administrativo de remoção reporta-se genericamente ao "atendimento da
conveniência do serviço público" e ao poder discricionário em lotar ou
transferir servidores de acordo com a conveniência do serviço. 3. Do ato
administrativo não se extrai as razões pelas quais os servidores transferidos
foram exatamente aqueles (e não outros), e daquelas escolas (e não de outras).
4. Recurso improvido3. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS
POSTOS EM DISPONILIDADE. ATOS IMOTIVADOS. NULIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
APELO PREJUDICADO. 1. Todo e qualquer ato administrativo que alcance direito
subjetivo dos servidores públicos exime motivação e que essa motivação seja
justa. 2. Atos de disponibilidade sem qualquer fundamentação são nulos de pleno
direito, inclusive como garantia do devido processo legal administrativo. 3.
Reexame oficial improvido, apelo prejudicado. 4. Decisão unânime4. O c.
Superior Tribunal de Justiça - STJ também já assentou o seu sentir: Ementa.
PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. 1. O ato
administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado.
Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido5. Ainda assim: Ementa.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE
DO ATO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. "O princípio da
motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela
Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a
remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do
serviço." (Gilson Dipp, 5.ª Turma, relator do RMS 12.856/PB, DJ de 01/07/2004.)
2. Na hipótese em apreço, o ato atacado, o qual ordenou a remoção da servidora,
encontra-se desacompanhado do seu motivo justificador. Não há qualquer menção,
nem mesmo sucinta, referente à causa que deu ensejo ao deslocamento. Por
conseguinte, trata-se de ato eivado de nulidade por ausência de motivação. 3.
Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no
julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido. Publique-se e intime-se, com a conseqüente
baixa dos autos ao juízo competente6. À luz destes
precedentes, em sede de cognição sumária e não exauriente, DEFIRO liminarmente
a Segurança, tudo em ordem a permitir o retorno do Servidor: SILVIO ROMERO
LUCENA PATRIOTA à Delegacia de Tabira - PE (vinculada à 20ª DESEC/GPS-I/DGOPJ),
suspendendo os efeitos da Portaria n. 2235 de 07/08/2012 até posterior
deliberação desta Relatoria. Para tanto, fixo astreintes no valor de R$
1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, a incidirem em caso de
descumprimento/recalcitrância. EXPEÇA-SE NOTIFICAÇÃO ao Excelentíssimo Senhor
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, enviando-lhe as cópias
essenciais deste writ, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações necessárias. Outrossim, DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, no caso: Procuradoria do Estado de Pernambuco,
enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no
feito. Findo o prazo da notificação, sem necessidade de nova conclusão,
REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público com assento neste
Grupo de Câmaras de Direito Público, para opinar, o que entender de direito,
dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências,
voltem-me os autos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 10 de dezembro de 2012.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator 1 Cf. CARVALHO FILHO, José
dos Santos. Manual de Direito Administrativo. - Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris,
2010, p. 105 e ss. 2 TJPE - Duplo Grau Obrig. Jurisdição 128872-6. 15.04.2008.
Relator Luiz Carlos Figueiredo. 3 TJPE - Agravo Regimental 157977-1/01.
18.10.2007. Relator Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. 4 TJPE -
Apelação Cível 73109-1. 22.11.2007. Relator Ricardo de Oliveira Paes Barreto. 5
STJ - Processo AgRg no AREsp 153140 / SE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2012/0045363-0 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador T2
- SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/05/2012. 6 STJ - Processo AgRg no RMS
18388 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0078222-1
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do
Julgamento 12/12/2006. --------------- ------------------------------------------------------------
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Mandado de Segurança n. 0020643-14.2012.8.17.0000
(0288451-7) Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator.
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ResponderExcluirUma curiosidade. Dentro desse banco de permutas antiguidade, nem que seja no local, tem algum peso?
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