JUSTIÇA ISENTA JUÍZES DE DESCONTO DO
IMPOSTO DE RENDA NAS FÉRIAS
A Justiça Federal decidiu que os juízes federais estão
ISENTOS do desconto de imposto de renda (27,5%) sobre o adicional de um terço
de férias.
A medida atende à ação movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil
(Ajufe), em nome de centenas de magistrados.
A entidade de classe pediu afastamento da incidência do
tributo sob argumento de que o terço constitucional de férias "constitui
parcela com evidente caráter indenizatório".
Todos os trabalhadores estão sujeitos à cobrança, desde que
não isentos - os que ganham abaixo do patamar mínimo.
A sentença que livra os magistrados foi decretada dia 13 de
junho pela juíza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, substituta
da 17.ª Vara Federal em Brasília. Em comunicado interno, a Ajufe informou os
magistrados arrolados no processo de que o desconto já foi suspenso a partir da
folha de pagamento de junho.
A juíza amparou sua decisão em julgamentos do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Concluo que o
adicional de férias tem natureza indenizatória, forte no entendimento da
Primeira Seção do STJ e da Segunda Turma do STF, não havendo, pois, falar-se em
acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do imposto de
renda."
Ela condenou a União a "restituir os valores
indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre as parcelas
referentes ao terço constitucional de férias, com correção monetária e juros de
mora".
A conta sobre o montante a ser levantado pelos magistrados
será realizada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal - usado para a correção de valores devidos em ações
judiciais, incluindo índices e períodos -, "observada a prescrição
quinquenal".
Na ação, a Ajufe observou que "o STF,
examinando situações bastante similares à espécie, firmou orientação de que não
incide a contribuição previdenciária sobre o terço de férias porquanto se cuida
de parcela que não integra a remuneração do trabalhador, revestindo-se de
conteúdo indenizatório".
A União argumentou que qualquer valor pago a pessoa física
"em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o salário de
contribuição e, consequentemente, sujeita-se à incidência de contribuições
previdenciárias respectivas". A União considera que o período de férias
gozadas é considerado tempo de serviço.
A juíza ponderou que o caso dos autos se refere à
incidência de imposto de renda e não de contribuição previdência. "Entretanto, não se
pode admitir que a natureza jurídica de uma verba transmude-se a depender do
tributo em questão."
O presidente da Ajufe, desembargador Nino Toldo, disse que
"a decisão apenas aplica a jurisprudência do STJ sobre o tema".
"Trata-se de um direito que já foi reconhecido para outros servidores
públicos e empregados celetistas".
Fonte: Site do “O Estado de
São Paulo’.
Jornalista: Fausto Macedo
Essa vitória da magistratura federal
deve ser a porta para a vitória de outras categorias e de cidadãos
isoladamente. Os juízes não conseguiram algo na surdina. Foram vitoriosos em um
processo judicial transparente. Façamos todos a mesma coisa.. O nosso Movimento Pela
Mudança também irá impetrar essa ação para todos os Policiais Civis de
Pernambuco, inclusive, retroativo aos cincos anos,
seguindo os Juízes Federais. Essa é uma vitória da magistratura federal cujo
argumento pode servir a todo trabalhador brasileiro.
Movimento Pela Mudança, na Luta pelos Direitos dos Policiais Civis de Pernambuco!