STF reconhece aposentadoria especial (aos 25 anos de serviço) dos agentes penitenciários
O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu aos agentes penitenciários de Rondônia o direito de se aposentarem aos 25 anos de atividade, das quais tenham sido exercidas em ambientes insalubres ou perigosos.
Os ministros do STF reconheceram o fato com base no Mandado de Injunção - MI 1545 impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia (Singeperon), o qual beneficiará todos os filiados e os que integram a relação na ação.
O processo transitou em julgado em 28/06/2012, tendo como relator o ministro Joaquim Barbosa.
O advogado da ação, Antonio Rabelo Pinheiro, explica que a aposentadoria especial cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou atividades de risco está prevista no Art. 40, §4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento a União e Estado nada fizeram para editar lei para regulamentar tal direito.
“Com essa decisão, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público”, afirmou.
Rabelo diz ainda que o Judicário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira, e tal aposentadoria deve ser requerida na via administrativa ao secretário de Administração. “Requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial”, enfatizou.
O presidente do Singeperon, Anderson Pereira, comemorou mais essa vitória para a categoria e diz esperar que o Estado viabilize o mais rápido possível a concretização de tais direitos, sem entraves administrativos. “O Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira do agente penitenciário, que de fato, é altamente insalubre e periculosa. Que o entendimento e o bom senso tragam pelo menos a esperança de que tal decisão seja cumprida pelo Estado, já que transitou em julgado e não cabe mais recursos”, destacou.
Anderson revelou, ainda, que aqueles que deixarem o Sistema Penitenciário poderão utilizar o tempo exercido na atividade especial convertido na proporção de 40% para homem e 20% para mulher e utilizar esse tempo convertido para outro tipo de aposentadoria em outros regimes próprios de previdência ou mesmo o regime geral (INSS).
A partir de setembro, conforme autorizado pelos filiados na Assembleia Geral Extraordinária de 26 de julho, terá início o desconto no contracheque da primeira de 20 parcelas, no valor de 30 reais, para pagamento dos serviços jurídicos.
Um exemplo do cálculo:
Sobre 10 anos de serviço especial convertido em tempo comum aplica-se 40% = 04 anos. Somados aos 10 anos o serviço, terá o servidor 14 anos a ser utilizado em uma eventual aposentadoria comum.
Entenda mais
O Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional. No caso em questão, o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma, o Supremo reconheceu que a atividade é de fato insalubre e de alta periculosidade e, por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao agente penitenciário em face da demora do legislador.
A aposentadoria especial, segundo a lei, concede uma renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício.
Abaixo, íntegra da decisão do julgamento do MI-1535
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON contra ato omissivo do Senhor Presidente da República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, para os seus substituídos, em razão do exercício de suas atividades funcionais em condições de insalubridade e periculosidade.
Afirma que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não houve iniciativa legislativa no sentido de elaboração da lei complementar que definirá os critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, sustenta que seus filiados têm esse direito inviabilizado. Afirma, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional.
Requer a concessão da ordem para que seja assegurado, aos substituídos, o direito à aposentadoria especial.
Nas informações, o Presidente da República afirma que não há nos autos fatos comprovados que permitam a esta Corte decidir pelo acolhimento do pleito. Assim, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito (fls. 159-167).
O procurador-geral da República, no parecer de fls. 169, reporta-se à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito.
É o relatório.
Decido.
O presente caso trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal, assim redigido:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Esta Corte, em diversos precedentes, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema.
Nesse sentido, é o precedente firmado no Mandado de Injunção 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no Mandado de Injunção 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007.
Na sessão do dia 15 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal, apreciando diversos mandados de injunção sobre este mesmo tema, reafirmou esta orientação. Confira-se, por exemplo, respectivamente, as ementas dos acórdãos proferidos no MI 795 e no MI 809, ambos rel. min. Cármen Lúcia, publicados no DJ 22.05.2009:
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Médico vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
A hipótese dos autos é exatamente a mesma dos precedentes citados. O impetrante é substituto processual de servidores públicos estaduais, e afirma que estes desempenham atividades que são consideradas insalubres e perigosas. Sustenta que os substituídos fazem jus, por conseguinte, à aposentadoria especial constitucionalmente assegurada.
Nesse sentido, e na linha da jurisprudência firmada pela Corte, a ordem deve ser concedida, em parte, a fim de se determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991, até que sobrevenha a norma específica sobre o tema.
Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, está autorizado o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam precisamente desta mesma matéria.
Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos pelo impetrante (Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991.
Comunique-se.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
quinta-feira, 15 de novembro de 2012
DECISÃO DO SUPREMO DETERMINA A VOLTA A ESCALA DE 24 X 96 HORAS AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE PERNAMBUCO
A Suprema Corte determinou claramente a volta da escala 24 x 96 horas, ( Situação facto jurídica) ou seja a escala já julgada pela Suprema Corte. Na decisão o Ministro Joaquim Barbosa solicita informações ao Estado se a liminar foi realmente cumprida. Esta denúncia de não cumprimento foi dada por informação através de petição do SINDASP (Denúncia). Caso a informação for negativa ficará a critério do Ministro do Supremo o que será feito.
Veja a decisão na íntegra:
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.657 PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S) :ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
AGDO.(A/S) :SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - SINDASP/PE
ADV.(A/S) :CLOVIS EDUARDO GOMES DE MORAIS
DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida
pelo ministro Cezar Peluso, cujo teor é o seguinte:
“Decisão: 1. Trata-se de reclamação constitucional, com
pedido de medida liminar, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes
e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de
Pernambuco - Sindasp/PE, com fundamento no art. 102, I, l , da
Constituição da República, em face de novo ato administrativo
normativo editado pela Secretaria Executiva de Ressocialização
do Estado de Pernambuco -, Portaria SERES nº 655/2011 , de
14.12.2011.
A Portaria SERES nº 655/2011 , ora questionada,
estabelece carga horária média de 42 horas semanais,
trabalhadas em regime de revezamento para os servidores do
Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária lotados nos setores
que necessitam de vigilância 24 (vinte e quatro) horas por dia,
cumpridas em sete plantões mensais.
Nesse sentido, em longas e confusas alegações sustenta,
em síntese, o reclamante, que, para alcançar o número de
plantões mensais estabelecidos pela portaria impugnada, a
escala de serviço seria a de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho
por 72 (setenta e duas) horas de descanso, totalizando 48
(quarenta e oito) horas semanais, o que violaria tanto o limite
constitucional máximo de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais de jornada de trabalho, fixadas pela Constituição da
República (CF, arts. 7º, XIII, c/c 39, § 3º), como, também, o
direito às 96 (noventa e seis) horas de descanso entre jornadas, o
qual teria sido reconhecido no mandado de segurança
RCL 13.657 AGR / PE
impetrado no Tribunal de origem com essa finalidade.
Aduz, por fim, que a determinação de plantões mensais,
com jornada de serviço calculada pela média de horas semanais
trabalhadas, ofende o decidido no RE nº 425.975-AgR (Rel. Min.
CARLOS VELLOSO , DJ de 16.12.2005), com idênticas partes e
causa de pedir remota, e onde esta Corte manteve acórdão que,
proferido em mandado de segurança, impetrado no Tribunal de
origem, anulou, por incompatibilidade com a norma
constitucional invocada (arts. 7º, XIII, c/c 39, § 3º), anterior
Portaria daquela Secretaria de Estado que estabelecia,
expressamente, escala de trabalho em regime de 24 (vinte e
quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de
descanso, e reconheceu, a esses servidores estaduais, direito à
jornada de trabalho no limite semanal de 44 (quarenta e quatro)
horas.
2. É caso de liminar.
Com efeito, esta Corte, no julgamento do RE nº 425.975-
AgR (Rel. Min. CARLOS VELLOSO , DJ de 16.12.2005), negou
seguimento ao recurso, sob o fundamento de que, de fato,
conforme o sistema estabelecido pela Constituição de 1988, a
majoração da jornada de trabalho semanal para além do limite previsto
no art. 7º, XIII, somente poderá ocorrer em hipóteses excepcionais,
nenhuma delas verificadas no presente caso, e, confirmou, por
conseguinte, a decisão do Tribunal de Justiça local que decidiu
pela ilegalidade do ato administrativo que estabeleceu a fixação da
escala de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72
(setenta e duas) horas de descanso, significando 48 (quarenta e oito)
horas semanais de atividade, o que supera o máximo de 44 (quarenta e
quatro) horas permitido constitucionalmente (fls. 113-122) [do RE nº
425.975].
A leitura dos documentos acostados pelo reclamante
evidenciam que:
a) a legislação estadual (Lei nº 11.580/98), da qual o ato
administrativo questionado retiraria seu fundamento de
validade, estabelece, no anexo II, carga horária semanal de 44
(quarenta e quatro) horas;
RCL 13.657 AGR / PE
b) desde outubro de 2009, a Secretaria Executiva de
Ressocialização do Estado de Pernambuco respeitava o
cumprimento da escala de serviço com jornada laboral de 24
(vinte e quatro) horas de trabalho por 96 (noventa e seis) horas
de descanso, por força, até, da decisão proferida no mandado
de segurança que fora objeto do recurso extraordinário julgado
nesta Corte;
c) em setembro de 2011, aquela Secretaria de Estado, com
o intuito de modificar a escala de plantão até então praticada
(24x96), requereu parecer técnico acerca de duas alternativas
que apresentou, das quais uma restabelecia o regime de
revezamento 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72
(setenta e duas) horas de descanso, opção implicitamente
adotada pela Portaria objeto desta impugnação, ao determinar 7
(sete) plantões mensais de 24 (vinte e quatro) horas e;
d) a Portaria SERES nº 655/2011 , ora questionada,
encontra-se em vigor desde 14 de dezembro de 2011.
Logo, vê-se que o deferimento da medida liminar
pleiteada manterá situação fático-jurídica observada até
dezembro de 2011. Mas o indeferimento poderá gerar o perigo
de dano inverso, pois os servidores lotados nas áreas de
vigilância 24 (vinte e quatro) horas por dia, para alcançar os
sete plantões mensais, estariam comprometendo a saúde no
desempenho da função, ao trabalhar em regime de
sobrejornada.
Nesse quadro, vislumbro presentes a razoabilidade
jurídica do pedido e a urgência do provimento liminar, diante,
também, do dever funcional a que estão submetidos esses
servidores estaduais alcançados pela nova carga horária de
serviço, pois, ainda que estabelecida em desacordo com
eventuais direitos a eles garantidos, a jornada laboral alterada é
fixada por ato administrativo revestido de presunção de
legalidade, autoexecutoriedade e coercibilidade, e cuja
desobediência, posto justificada pela decisão do RE nº 425.975-
AgR , poderá acarretar-lhes graves sanções.
É o que basta neste juízo prévio.
RCL 13.657 AGR / PE
3. Do exposto, defiro o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos da Portaria SERES nº 655/2011 , de 14.12.2011, da Secretaria Executiva de Ressocialização do Estado de Pernambuco, quanto ao estabelecimento de sete plantões mensais de 24 (vinte e quatro) horas (item I), na escala de trabalho em regime de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso, até o julgamento final desta reclamação (arts. 14, I, da Lei 8.038/90 e 157 do RISTF). Comunique-se, com urgência. Solicitem-se informações à autoridade prolatora do ato impugnado. Após, dê-se vista à PGR.
Publique-se.
Int..”O Estado de Pernambuco alega que a referida “portaria não estabelece plantões de 24x72 e o item I da Portaria não estabelece regime que suplante o limite constitucional de 44 horas semanais”. Afirma que a “Portaria SERES 655/2011 foi fruto de Acordo Coletivo firmado pela ASPEPE – Associação dos Sistema de Penitenciário de Pernambuco, órgão representativo da categoria dos agentes de segurança penitenciária, com limitação de 42 horas semanais”.
Em síntese, argumenta que a mencionada portaria observa o decidido no RE 425.975. Por meio da petição 45.072/2012, o reclamante afirma que a decisão proferida na presente reclamação não foi cumprida. Em virtude da aposentadoria do Ministro Cezar Peluso, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 38, I do RISTF.
É o breve relato.
Decido.
A medida liminar foi apreciada e deferida pelo Relator do feito, em 15.08.2012. Nas razões do pedido de reconsideração não encontrei elementos suficientes à alteração do entendimento esposado pelo então Ministro Relator quando do deferimento da medida liminar, razão por que a mantenho por seus próprios fundamentos.
RCL 13.657 AGR / PE
Ante o exposto, cumpra-se a parte final da decisão de 15 de agosto de 2012, solicitando-se informações ao Estado de Pernambuco, que deve se manifestar, em especial, acerca do cumprimento da medida liminar, e, em seguida, encaminhando-se os autos ao procurador-geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
quarta-feira, 14 de novembro de 2012
Política // STF
Ayres Britto pede aumento de salários para o
Judiciário
Publicado
em 14.11.2012, às 20h37
A
dois dias de deixar o Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da Corte,
Carlos Ayres Britto, intensificou as negociações com o Congresso para tentar
garantir aumento de salário para os juízes e servidores do Judiciário. Após
sete meses de uma administração no STF que ficará marcada pelo julgamento do
processo do mensalão, Ayres Britto terá de se aposentar compulsoriamente neste fim
de semana, quando completará 70 anos.
Para tentar sensibilizar os parlamentares sobre a necessidade de aprovação de projetos que propõem reajustes para magistrados e funcionários, ele recebeu nesta quarta-feira em seu gabinete o relator-geral do orçamento, senador Romero Jucá (PMDB-RR), líderes do Congresso, presidentes de tribunais e de associações representativas de magistrados. O ministro Joaquim Barbosa, que assumirá a presidência do STF na próxima semana, também participou do encontro.
Atualmente, o salário de ministro do Supremo é de R$ 26,7 mil. Projetos em tramitação no Congresso propõem que os vencimentos subam para R$ 32,1 mil. Como a estrutura de remuneração do Judiciário é escalonada, toda vez que o vencimento do STF aumenta ocorrem reajustes em cascata na Justiça. Além disso, como o salário do Supremo é o teto do funcionalismo, qualquer revisão repercute no serviço público.
Na reunião desta quarta-feira, Ayres Britto disse que há uma defasagem salarial para magistrados de 28% e de 50% para servidores que causa uma 'desprofissionalização' das carreiras. Segundo ele, essa defasagem decorre das perdas inflacionárias dos últimos anos e torna a carreira menos atrativa. O presidente do STF pediu "compreensão do Legislativo". Para Ayres Britto, há um "temerário desprestígio".
"A magistratura perde poder de competitividade. A procura por cargos de magistrado diminuiu preocupantemente", disse. "Quando a magistratura se desalenta e até deserta, migrando para outras áreas, o País experimenta um decréscimo,", afirmou. "Queremos uma compreensão do Poder Legislativo para esse estado de coisas, para essa quadra remuneratória preocupante. Que os senhores nos ajudem no sentido de nossa 'reprofissionalização'."
Na véspera, em um discurso de despedida da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ayres Britto já havia reclamado dos salários no Judiciário. Disse que o custo de vida no Brasil é muito alto. Segundo ele, o CNJ precisa assumir o papel de independente em relação ao Judiciário no sentido político, administrativo, orçamentário, financeiro e remuneratório. "É chegada a hora de o CNJ desempenhar o papel que lhe impõe a Constituição como a primeira de suas funções: zelar pela autonomia do Poder Judiciário", disse.
Para tentar sensibilizar os parlamentares sobre a necessidade de aprovação de projetos que propõem reajustes para magistrados e funcionários, ele recebeu nesta quarta-feira em seu gabinete o relator-geral do orçamento, senador Romero Jucá (PMDB-RR), líderes do Congresso, presidentes de tribunais e de associações representativas de magistrados. O ministro Joaquim Barbosa, que assumirá a presidência do STF na próxima semana, também participou do encontro.
Atualmente, o salário de ministro do Supremo é de R$ 26,7 mil. Projetos em tramitação no Congresso propõem que os vencimentos subam para R$ 32,1 mil. Como a estrutura de remuneração do Judiciário é escalonada, toda vez que o vencimento do STF aumenta ocorrem reajustes em cascata na Justiça. Além disso, como o salário do Supremo é o teto do funcionalismo, qualquer revisão repercute no serviço público.
Na reunião desta quarta-feira, Ayres Britto disse que há uma defasagem salarial para magistrados de 28% e de 50% para servidores que causa uma 'desprofissionalização' das carreiras. Segundo ele, essa defasagem decorre das perdas inflacionárias dos últimos anos e torna a carreira menos atrativa. O presidente do STF pediu "compreensão do Legislativo". Para Ayres Britto, há um "temerário desprestígio".
"A magistratura perde poder de competitividade. A procura por cargos de magistrado diminuiu preocupantemente", disse. "Quando a magistratura se desalenta e até deserta, migrando para outras áreas, o País experimenta um decréscimo,", afirmou. "Queremos uma compreensão do Poder Legislativo para esse estado de coisas, para essa quadra remuneratória preocupante. Que os senhores nos ajudem no sentido de nossa 'reprofissionalização'."
Na véspera, em um discurso de despedida da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ayres Britto já havia reclamado dos salários no Judiciário. Disse que o custo de vida no Brasil é muito alto. Segundo ele, o CNJ precisa assumir o papel de independente em relação ao Judiciário no sentido político, administrativo, orçamentário, financeiro e remuneratório. "É chegada a hora de o CNJ desempenhar o papel que lhe impõe a Constituição como a primeira de suas funções: zelar pela autonomia do Poder Judiciário", disse.
Fonte: Agência Estado
Os Juízes ganhando isso de salário, fora as gratificações, estão achando pouco, imaginem nós, políciais civis? Será que o custo de vida não é alto para a gente não?
terça-feira, 13 de novembro de 2012
Policiais Civis do Brasil discutem modelo de carreira
única em Aracaju (SE)
Policiais
Civis do Brasil discutiram a modernização de nossa instituição. Durante o
evento, a principal discussão girou em torno da carreira única e nesse sentido
foi apresentada uma tese elaborada pelo presidente do Sindicato dos Policiais
Civis de Sergipe, Antônio Moraes e diretoria, com o seguinte título: “Carreira
Policial Civil única, jurídica e de
Estado”. Para fomentar também o assunto, o Presidente do
Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais de Sergipe, Dovercino Borges Neto,
explanou como sua instituição conseguiu alcançar o modelo de carreira única.
De acordo
com a tese do Sinpol-SE, é urgente uma mudança de paradigma organizacional nas
estruturas funcionais de órgãos de Segurança Pública. Defende-se que o policial
tenha um plano de carreira que o permita crescer na instituição, estimulando-o
em seu serviço cotidiano de combate ao crime. “É
louvável a tese apresentada pelo presidente do Sinpol de Sergipe, pois
acreditamos que a carreira única é almejada por todas as polícias do Brasil. Se
adotássemos esse modelo, teríamos um concurso único de forma que se atingiria o
topo da carreira, até determinado cargo”, afirma o presidente do
Sinpol-DF.
Já o presidente
da Feipol, Divinato da Consolação, também concorda que é preciso
discutir com profundidade a questão da carreira única, “onde
se tenha uma porta de ingresso e o servidor possa chegar ao cargo maior da
institução”. Ele completa que é inevitável a implementação
desse modelo, pois é necessário que os policiais tenham uma perspectiva de
carreira. “Temos muitos servidores Brasil afora que
estão desestimulados, pois se encontram estagnados. Os policiais querem
crescer, se aperfeiçoar e se qualificar cada vez mais. É exatamente essa ideia
que vem ganhando força e esperamos que futuramente venha a acontecer”.
O
Secretário Wellington Luiz avaliou o encontro como muito
produtivo e concorda que é preciso buscar uma forma de valorizar os policiais,
de maneira a motivá-los a permanecer na carreira. “Hoje
temos muitas pessoas que entram na polícia, mas não ficam por falta de
incentivo e ascensão funcional e assim, buscam
outros concursos que lhes proporcionem estímulo e crescimento
profissional”, acrescentou.
Durante o
encontro também foram abordados os seguintes temas: A liberdade sindical e as
formas de organização sindical no Brasil, apresentado pelo advogado Thiago
Oliveira e ainda a atual forma de organização sindical dos servidores policiais
civis brasileiros, debatido pelo Secretário do Sindicato dos Detetives de
Polícia do Estado de Minas Gerais, Valério Valente. Mas o que dominou o
encontro foi a louvável tese de carreira única e apresentada com brilhantismo
por Moraes, pois é o anseio não só da PC, mas de todas as polícias brasileiras
para se torne modernas e eficiente.
segunda-feira, 12 de novembro de 2012
Lei Geral da Polícia Civil que está sendo discutida em Brasília não
contempla atribuição de nível superior aos agentes
Agentes e
delegados não entram em acordo para melhorar o Projeto da Lei Geral da Polícia
Civil. Em reunião ocorrida no mês de setembro de 2012, com o relator João
Campos do PSDB/GO, deputado federal e delegado de polícia com representações
sindicais em Brasília/DF, para tratar do projeto, os agentes de polícia
são excluídos de terem atribuições de nível superior.
Participaram da reunião a Adepol
(delegados de polícia), a Cobrapol, a Feipol/Sul, a Feipol/Centro-Oeste,
SINPOL/SE e dirigentes sindicais de diversos estados brasileiros.
Os demais Servidores da polícia civil sofrem postura contrária dos
servidores ocupantes do cargo de delegado
“Precisamos
definir estratégias para alterar o texto e termos uma Polícia Civil melhor para
a sociedade. Do jeito que está não há acordo para aprovar o projeto”, comenta
Isaac Ortiz, presidente da Ugeirm.
Allan Mendonça
diz que o texto do projeto de Lei Geral da Polícia Civil abrange mais a classe
dos servidores ocupantes do cargo de delegado. “Os agentes são tratados de modo
muito sucinto”, observa o presidente do Sinpol-RS.
As entidades
classista dos agentes presente como a Cobrapol, Feipol/Centro-Oeste, SINPOL-SE
unidas na Capital Federal, juntamente com apoio de outras entidades classistas,
não abrem mão de atribuições de nível superior aos agentes em uma lei geral dos
policiais civis brasileiros. Os agentes da Polícia Federal já possuem esta
condição reconhecida pelo Ministério do Planejamento.
A Lei Geral, que deveria
ser um instrumento jurídico, orientadora de uma Polícia voltada aos interesses
da cidadania, resume-se em uma carta de cunho classista, menor, apartada de uma
sociedade que clama por uma polícia pela transparência e eficiência, é dirigida
tão somente aos anseios dos servidores ocupantes do cargo de delegado de
polícia.
“Porque é tão
difícil modernizar a Polícia Civil? A lei geral precisa trazer um equilíbrio de
avanços tanto para agentes quanto para delegados. O atual texto da lei geral
não serve aos interesses dos agentes de polícia”, ressalta Ilorita Cansan (foto
acima), Vice-presidente do Sinpol-RS.
O Movimento Pela Mudança estará
protocolando ofícios com as reivindicações as entidades classistas que estão
discutindo em Brasília esta Lei Geral da Polícia Civil, tais como a Cobrapol,
Feipol, SINPOL/SE, Ugeirm, deputados e senadores para que garantam a todos os
demais servidores policiais civis a atribuição de nível superior, pois todos os
Estados já contemplam essa escolaridade, além da carga horária de 30 horas
semanais e a instituição da carreira única na Polícia Civil. Iniciando uma nova
fase de modernidade e eficiência na segurança pública nacional.
“Nós, Policiais Civis de todo o país
devemos nos unir, pois representamos 90% do contigente e quem realmente conduz
os trabalhos na polícia civil, ou seja, somos maioria absoluta e quem deveria
ter força política junto ao Congresso para aprovar uma legislação que modernize
a instituição e valorize todos os policiais civis e não apenas uma pequena
casta”, afirma Áureo Cisneiros.
É preciso que o nosso sindicato
também se mobilize para garantir e ampliar, nessa lei geral, nossos direitos.
Movimento Pela Mudança na Luta pela valorização dos
Policiais Civis!!
Brasil tem um policial assassinado a cada 32 horas
De
acordo com esses dados oficiais, ao menos 229 policiais civis e militares foram
mortos neste ano no Brasil, sendo que a maioria deles, 183 (79%), estava de
folga.
O número pode ser ainda maior, uma vez que Rio de Janeiro e Distrito Federal não discriminam as causas das mortes de policiais fora do horário de expediente. O Maranhão não enviou dados.
São Paulo acumula quase a metade das ocorrências, com 98 policiais mortos, sendo 88 PM's. E só 5 deles estavam trabalhando. O Estado concentra 31% do efetivo de policiais civis e militares do país, mas responde por 43% das mortes desses profissionais em 2012.
Pará e Bahia aparecem empatados em segundo, cada um com 16 policiais mortos.
Para Camila Dias, do Núcleo de Estudos da Violência da USP, o número é elevado. "Apenas para comparação, no ano de 2010 foram assassinados 56 policiais nos EUA."
Segundo ela, a função desempenhada pelos policiais está relacionada ao alto número de mortes, mas em São Paulo há uma ação orquestrada de grupos criminosos, que leva ao confronto direto com a Polícia Militar.
Os PMs foram as principais vítimas, no Brasil e em São Paulo: 201, ante 28 civis.
VULNERÁVEL
Para a pesquisadora da USP, a maioria dos policiais é morta durante a folga porque está mais vulnerável e a identificação dos atiradores é difícil. Guaracy Mingardi, ex-subsecretário nacional de Segurança Pública, diz que os dados revelam uma "caça" a policiais.
Segundo ele, trata-se de um fenômeno recente, concentrado principalmente em São Paulo numa "guerra não declarada" entre PMs e chefes da facção criminosa PCC.
Cabe à polícia, diz Mingardi, identificar os mandantes e a motivação dos crimes para evitar uma matança após a morte de um policial.
Muitos dos policiais morrem em atividades paralelas à da corporação, no chamado bico. "A minha responsabilidade é com o policial em serviço", diz o o secretário de Defesa Social (responsável pela segurança pública) de Pernambuco, Wilsom Sales Damásio, onde morreram 14 policiais neste ano.
Em vários Estados, os policiais reclamam de falta de assistência. "Já houve o caso de um policial ameaçado que foi viver na própria associação até achar uma nova casa", afirma Flavio de Oliveira, presidente da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Espírito Santo.
FOLHA DE SÃO PAULO
Juízes federais e do Trabalho fazem atos de paralisação
Os juízes federais e do Trabalho de São Paulo não fizeram audiências, nem publicações de sentenças e despachos nesta quarta e quinta-feira (7 e 8/11). A paralisação ocorre em 90% das varas do estado e segue movimento nacional, que reivindica plano de progressão funcional e reajuste dos subsídios com base na inflação entre 2005 e 2012. Mesmo com a mobilização, os julgadores estarão nas varas para orientar advogados e atender casos urgentes.
Nesta quinta-feira (7/11), às 13h, os juízes federais participam de atos no Plenário do TRF-2, em São Paulo, e às 15h no auditório do edifício da Avenida Rio Branco, da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Neste, os atos serão conduzidos pela Ajuferjes e pelo delegado da Ajufe no Rio de Janeiro, Caio Taranto. “Não é uma questão de hoje, ela se estende por anos. Reivindicamos a revisão que, segundo a Constituição, deve ser anual desde 2005, mas só foi feita em 2009, com 9% de reajuste. O nosso pedido de reajuste é de 28,86% dos valores dos subsídios”, argumentou o presidente da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas da 24ª Região, Leonardo Ely.
Algumas audiências não foram marcadas devido à paralisação. As que já estavam agendadas foram transferidas para datas próximas. As atividades serão normalizadas na Justiça Federal e do Trabalho nesta sexta-feira (9/11).
A manifestação coincidiu com a Semana Nacional da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça. Para a OAB-SP, a paralisação servirá como boicote do projeto, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça de 7 a 14 de novembro para tentar dar vazão à enorme quantidade de processos acumulados em todas as áreas da Justiça.
A ameaça de paralisação dos juízes federais e trabalhistas foi criticada pela OAB- SP, para quem os julgadores têm direito de reivindicar melhorias na carreira, mas sem prejudicar a prestação jurisdicional.
A interrupção das atividades prejudicará as vidas de milhares de cidadãos com ações nas Justiças Federal e do Trabalho e de seus advogados com audiências agendadas, provocando atrasos e agravando o acúmulo de processos e a morosidade da Justiça, informa a OAB-SP em nota divulgada em seu site.
TRT-4
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região divulgou nota de esclarecimento e de respeito à decisão coletiva dos juízes do Trabalho e Federais de paralisar suas atividades, e comunicou a não adesão à Semana Nacional de Conciliação do Conselho Nacional de Justiça.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região divulgou nota de esclarecimento e de respeito à decisão coletiva dos juízes do Trabalho e Federais de paralisar suas atividades, e comunicou a não adesão à Semana Nacional de Conciliação do Conselho Nacional de Justiça.
"A Anamatra recebe com muita satisfação a oportuna manifestação do TRT da 4ª Região, que respeita a vontade de expressiva maioria dos juízes do Trabalho, cujo descontentamento não poderia passar desapercebido pelas instâncias institucionais do Poder Judiciário", afirma o presidente da Anamatra, Renato Henry Sant'Anna.
Leia a nota do TRT da 4ª Região: A Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, diante da decisão coletiva dos juízes de não-adesão à Semana Nacional da Conciliação - CNJ - e a paralisação das atividades nos próximos dias 7 e 8, esclarece:
1) Os membros da magistratura são Órgãos do Poder Judiciário, sendo a atividade regrada pela Constituição Federal e Lei Orgânica da Magistratura Nacional, atribuindo-lhes prerrogativas e deveres na defesa dos interesses democráticos da sociedade;
2) Dentre as prerrogativas, são estruturais da democracia, a de independência e a de autonomia, em especial diante dos demais Poderes da República;
3) A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, honrando as suas mais elevadas tradições democráticas, sempre respeitou a preponderância da vontade coletiva e a liberdade de expressão, o que não poderia ser diverso, haja vista o conteúdo das relações jurídicas que provocam a sua atuação jurisdicional;
4) Em Assembleia Geral, na Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região – AMATRA IV – os juízes decidiram pela materialização da irresignação provocada pela mitigação de garantias constitucionalmente asseguradas aos integrantes da carreira;
5) Garantiram, ainda, que todas as urgências serão atendidas no período, eis que habitualmente o exercício da atividade judicante impõe disponibilidade permanente, inclusive em regime de plantões; Por derradeiro, confiando no propósito da manifestação, dirigida às autoridades que têm a responsabilidade de superar as circunstâncias geradoras e não aos usuários da Justiça do Trabalho, hipoteca certeza de que ultrapassadas as ações noticiadas, tudo será feito para recuperação de eventual prejuízo causado às partes.
Fonte: Consultor Jurídico
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