O Governo de Pernambuco tentou prejudicar o Movimento pela Mudança. O objetivo é o de fazer com que, através de retaliações, o movimento enfraqueça, a começar pela tentativa de prejudicar Áureo Cisneiros. No entanto, de forma inédita na Polícia Civil de Pernambuco, o Juiz de Macaparana, profere decisão favorável ao retorno de Áureo na escala 2 dias de trabalho por 6 de folga, desfazendo a escala anterior imposta pelo Governo no intuito de impedir Áureo de mobilizar a categoria. NÃO VÃO NOS CALAR E A LUTA CONTINUA FIRME E FORTE
Decisão na íntegra:
0019954-67.2012.8.17.0000 (287582-3)
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Descrição
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Relator
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ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR
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Data
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09/11/2012 12:31
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Fase
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DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
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3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
19954-67.2012.8.17.0000 (287582-3) AGRAVANTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO(S): AUREO CISNEIROS LUNA FILHO
RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuido de agravo de instrumento interposto pelo Estado de
Pernambuco contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz da Vara Única
da Comarca de Macaparana - PE, nos autos do mandado de segurança nº.
0000558-30.2012.8.17.0930, que concedeu medida liminar requerida na inicial
para determinar o retorno do Impetrante, agente de polícia civil, à sua escala
originária de trabalho (2 dias de trabalho por seis dias de folga), no prazo de
72 horas, sob pena de responder por crime de desobediência, nos termos da Lei
12.016/2009. Áureo
Cisneiros Luna Filho ajuizou mandado de segurança (26/35) contra o Bel. Rommel
Ricardo Rômulo Caminha Lima alegando, em síntese, que é agente de polícia há
quase nove anos, lotado na Delegacia do Município de Macaparana - PE, e sempre
exerceu suas funções na escala de serviço de dois dias de trabalho por seis
dias de folga. Afirmou que liderou o movimento grevista dos policiais civis e,
ao final deste movimento, os policiais lotados na Delegacia de Macaparana
voltaram a cumprir a escala de trabalho originária, 2x6, enquanto que a
autoridade coatora determinou que ele exercesse jornada de trabalho de 8 horas
por dia, de segunda à sexta, das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00. Alegou,
ainda, que a determinação da autoridade coatora teve por objetivo prejudicar a
sua vida funcional, pois o Impetrante mora em João Pessoa, como forma de
punição pela sua atuação no movimento grevista. Ao final, requereu, inclusive
liminarmente, fosse determinado à autoridade coatora o retorno do Impetrante à
escala originariamente exercida, qual seja, 2x6, na Delegacia de Macaparana. O
Juízo a quo proferiu decisão recorrida (fls. 48/50) concedendo a medida liminar
requerida, a ser cumprida no prazo de 72 horas, sob pena de responder por crime
de desobediência, nos termos da Lei 12.016/2009. Não satisfeito com esta decisão, o Estado de Pernambuco interpôs o
presente agravo de instrumento (fls. 2/23) alegando, como preliminar
prejudicial de mérito, a perda do objeto do mandado de segurança. No
mérito, alegou ter a administração pública revisado todos os atos de jornada
especial de trabalho, não existindo mais a escala de dois dias de trabalho por
seis dias de folga, sendo que, atualmente, somente o Impetrante exerce esta
jornada de trabalho especial, e por força da decisão liminar proferida. Alegou
ainda que inexiste direito adquirido à escala de trabalho para os servidores
públicos. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo
para o fim de suspender a decisão recorrida. Subsidiariamente, requereu a
redução da escala de trabalho para 24 horas de serviço por 72 horas de
descanso. No pedido, requereu o provimento do presente agravo de instrumento
para anular a decisão recorrida. É o essencial a relatar. Decido acerca do
pedido de suspensividade da decisão recorrida. DA PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DO
MÉRITO POR PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. Alega o Estado de
Pernambuco que o ato da escala de serviço que determinou ao Impetrante o
cumprimento de escala de oito horas diárias de trabalho, de segunda a
sexta-feira, referia-se ao mês de agosto de 2012, assim, já teria ocorrido a
perda do objeto do mandado de segurança. Analisando os autos, verifico que o mandado de segurança
tem por objeto seja determinado à autoridade coatora o retorno do impetrante à
escala de trabalho de 2x6, anteriormente exercida, na delegacia de Macaparana,
não fazendo, assim, qualquer referência para essa escala ser adotada somente no
mês de agosto. Assim, não há como dizer que o mandado de segurança tenha
perdido o seu objeto. Nestes termos, em um juízo de cognição sumária, REJEITO, neste momento, a preliminar de
prejudicial de mérito por perda do objeto do mandado de segurança suscitada
pelo Estado de Pernambuco. DO REQUERIMENTO DE SUSPENSIVIDADE
Inicialmente, é necessário ressaltar possuir o Relator, em sede de agravo de
instrumento, a faculdade de conceder efeito suspensivo à decisão recorrida, até
pronunciamento definitivo da câmara, naquelas hipóteses constantes do art. 5581
do Código de Processo Civil. Para a concessão da suspensividade, cumpre ao
recorrente, em regra, demonstrar a presença do perigo de lesão grave ou de
difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação. No caso, a decisão
recorrida determinou que o Impetrante não obedeça à escala de trabalho de oito
horas diárias, de segunda a sexta-feira, determinada pelo Delegado de Polícia,
mas, sim, que cumpra a escala de trabalho de dois dias de folga por seis dias
de trabalho. Analisando os
autos, verifico nos documentos acostados aos autos, fls. 38/45, que a escala de
dois dias de trabalho por seis dias de folga é uma praxe da Delegacia de
Macaparana, de forma que nos meses de junho e julho de 2012 os quatro agentes
de polícia lotados na delegacia obedeciam a este regime de plantão. Assim, em
um juízo de cognição sumária, percebe-se que a decisão recorrida proferida pelo
Juízo a quo não é capaz de lesionar gravemente o Estado de Pernambuco, muito
menos ser de difícil reparação. Desta feita, ante a ausência dos requisitos
para a concessão da medida liminar, indefiro a suspensividade. Com o
processamento do presente recurso, dissipar-se-ão as dúvidas acerca das
preliminares suscitadas e do mérito recursal. Determino ainda a intimação da
agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após,
remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça em matéria cível, para
emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. Recife, 19 de outubro de 2012.
Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator 1 Art. 558. O relator poderá, a
requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de
bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais
possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento
definitivo da turma ou câmara. ?? ?? ?? ?? ESTADO DE PERNAMBUCO PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Antenor Cardoso Soares Junior 1 13