Por falta de
legislação, direito é regulamentado por lei celetista
Em outubro de 2007 o Superior Tribunal
Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário e guardião da Constituição
Federal, decidiu que o Direito de Greve no Funcionalismo Público deve seguir as
regras do Setor Privado enquanto o Congresso Nacional não aprovar lei
específica sobre o tema.
Desta forma, a Lei 7.783/1989, que regulamenta a greve na iniciativa privada,
deve ser aplicada também para os servidores em caso de movimento paredistas.
O STF entendeu que a Constituição Federal
de 1988 prevê o Direito de Greve do Servidor Público, porém que tal direito
deve ser regulamento por lei. Como o Congresso não legislou sobre o assunto, o
Supremo aplicou a lei mais próxima, ou seja, a do setor privado.
Greve sem prejuízos a população, se é que possível!
As paralisações do serviço público não
podem prejudicar a população. Os serviços que são considerados essenciais, como
o nosso de Segurança Pública e o Serviço de Saúde, por exemplo, não
podem ser totalmente interrompidos. Nestes casos, fica obrigatória a manutenção
de ao menos 30% da prestação da atividade.
Corte de Ponto dos Grevistas
Com o Direito de Greve garantido
Constitucionalmente, o Servidor Público tem o direito de paralisar suas
atividades como forma de exigir melhores condições de trabalho. O
corte de ponto daqueles que aderirem à Greve é visto como uma punição pelo fato
dos trabalhadores estarem exercendo um direito legítimo, garantido pela
Constituição.
Como efetivamente não há legislação que
regule a possibilidade ou não deste corte, ele é utilizado como ferramenta de
intimidação contra os que lutam por seus direitos.
É evidente que o corte de ponto é imoral e
antidemocrático e este também é o entendimento comum de nosso movimento. Porém, isto não impede que as chefias e até o
Governo realizem ameaças e utilizem tal instrumento. Contudo, o corte só poderá ser
feito se a greve for julgada ilegal por um Tribunal Superior (TRF ou STJ).
O Direito de Greve para quem está em Estágio Probatório
Os Servidores Públicos que estão em
Estágio Probatório são os mais receosos em relação aos seus direitos. A
lei não estabelece nenhuma diferença entre quem está em estágio e quem é efetivo.
Portanto, é garantido o pleno exercício dos Direitos dos Servidores Públicos à
Greve para ambos.
O STF já se manifestou em favor do Direito
de Greve para os Servidores Públicos em Estágio Probatório, inclusive já tendo
revertido uma exoneração. No acórdão (1º T., RE 226966/RS, de 11/11/2008.
Inf.528), o Supremo deixou claro que “a inassiduidade em decorrência da greve
não poderia implicar a exoneração de servidor em estágio probatório, uma vez que essa ausência não teria como
motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por
não comparecer ou por não gostar de trabalho. Revelaria, isso sim,
inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria
em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar
em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração”.
Por fim, entende-se que o Servidor Público
trabalhador que está em greve, participando das atividades do Sindicato,
lutando por seus direitos e por melhores condições de trabalho e de vida tem
total respaldo para paralisar suas atividades, sem medo das ameaças e dos
confrontos.
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